Parecer nº 126 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
126
Data de Apresentação
13/08/2025
Número do Protocolo
1575
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 058/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 06 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 990.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Humanos”, através da dotação 3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 990.000,00 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade - SMA”, “Manutenção das Atividades do Gabinete – Secretaria Municipal de Administração”, “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação”, “Infraestrutura de Tecnologia da Informação”, “Manutenção dos Serviços da Torre de TV”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Materiais e Suprimentos”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Licitações”, “Manutenção das Atividades de Segurança de Trabalho e Orientação Ocupacional”, “Programa de Incentivos ao Servidor Público Municipal”, “Fomentar cursos e treinamentos a partir do conhecimento dos servidores” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto à Secretaria Municipal de Administração.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Recursos Humanos”, através da dotação 3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
Os recursos no valor de R$ 990.000,00 são provenientes da anulação fixada para os projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Unidade - SMA”, “Manutenção das Atividades do Gabinete – Secretaria Municipal de Administração”, “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação”, “Infraestrutura de Tecnologia da Informação”, “Manutenção dos Serviços da Torre de TV”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Materiais e Suprimentos”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Licitações”, “Manutenção das Atividades de Segurança de Trabalho e Orientação Ocupacional”, “Programa de Incentivos ao Servidor Público Municipal”, “Fomentar cursos e treinamentos a partir do conhecimento dos servidores” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração” na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto à Secretaria Municipal de Administração.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal