Parecer nº 130 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

130

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

1654

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 053/2025-GP-PGM), Veto ao artigo 1º. do Projeto de Lei Ordinária Nº 014/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD’s, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    O presente parecer jurídico trata da análise do veto parcial oposto pelo Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025. As razões do veto encontram-se fundamentadas nos artigos 14 e 60 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).



    PARECER:

    Lei Orgânica do Município (Lei nº 814/90):

    Art. 60 – Estabelece que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, incluindo a criação de cargos, empregos ou funções, bem como matérias de caráter orçamentário.

    Art. 14 – Estabelece que a iniciativa legislativa cabe aos vereadores, à Mesa da Câmara e ao Prefeito, ressalvadas as matérias de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
    No caso em análise, a parte vetada do projeto trata de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Executivo Municipal, como, por exemplo, criação de despesas, atribuições de servidores ou estrutura administrativa, o que torna tal dispositivo inconstitucional por vício de iniciativa.

    Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):

    Art. 16 – Determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes;
    II – declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira.

    A parte vetada do projeto não apresentou os elementos exigidos por este artigo da LRF, o que configura ausência de adequação orçamentária e financeira, inviabilizando sua execução legal.
    Diante do exposto, conclui-se que o veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 é juridicamente adequado, por:
    Envolver dispositivo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 14 e 60 da Lei Orgânica do Município;
    Afrontar o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, ao prever aumento de despesa sem a devida estimativa de impacto financeiro nem comprovação de compatibilidade orçamentária.
    Portanto, opina-se pela manutenção do veto parcial, preservando os dispositivos constitucionais e legais que regem a administração pública municipal,
    Este parecer será encaminhado para deliberação em plenário, instância soberana para decidir quanto à manutenção ou rejeição do veto.


    Telêmaco Borba 21 de Agosto de 2025





    Elisângela Resende Saldivar – Relator


    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Everton Fernando Soares – Vogal
    Protocolo: 1654/2025, Data Protocolo: 21/08/2025 - Horário: 12:52:46