Parecer nº 130 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
130
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
1654
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 053/2025-GP-PGM), Veto ao artigo 1º. do Projeto de Lei Ordinária Nº 014/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PCD’s, pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal e suas Secretarias."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
O presente parecer jurídico trata da análise do veto parcial oposto pelo Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025. As razões do veto encontram-se fundamentadas nos artigos 14 e 60 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
PARECER:
Lei Orgânica do Município (Lei nº 814/90):
Art. 60 – Estabelece que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, incluindo a criação de cargos, empregos ou funções, bem como matérias de caráter orçamentário.
Art. 14 – Estabelece que a iniciativa legislativa cabe aos vereadores, à Mesa da Câmara e ao Prefeito, ressalvadas as matérias de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
No caso em análise, a parte vetada do projeto trata de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Executivo Municipal, como, por exemplo, criação de despesas, atribuições de servidores ou estrutura administrativa, o que torna tal dispositivo inconstitucional por vício de iniciativa.
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art. 16 – Determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira.
A parte vetada do projeto não apresentou os elementos exigidos por este artigo da LRF, o que configura ausência de adequação orçamentária e financeira, inviabilizando sua execução legal.
Diante do exposto, conclui-se que o veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 é juridicamente adequado, por:
Envolver dispositivo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 14 e 60 da Lei Orgânica do Município;
Afrontar o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, ao prever aumento de despesa sem a devida estimativa de impacto financeiro nem comprovação de compatibilidade orçamentária.
Portanto, opina-se pela manutenção do veto parcial, preservando os dispositivos constitucionais e legais que regem a administração pública municipal,
Este parecer será encaminhado para deliberação em plenário, instância soberana para decidir quanto à manutenção ou rejeição do veto.
Telêmaco Borba 21 de Agosto de 2025
Elisângela Resende Saldivar – Relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – Vogal
RELATÓRIO:
O presente parecer jurídico trata da análise do veto parcial oposto pelo Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025. As razões do veto encontram-se fundamentadas nos artigos 14 e 60 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
PARECER:
Lei Orgânica do Município (Lei nº 814/90):
Art. 60 – Estabelece que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, incluindo a criação de cargos, empregos ou funções, bem como matérias de caráter orçamentário.
Art. 14 – Estabelece que a iniciativa legislativa cabe aos vereadores, à Mesa da Câmara e ao Prefeito, ressalvadas as matérias de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
No caso em análise, a parte vetada do projeto trata de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Executivo Municipal, como, por exemplo, criação de despesas, atribuições de servidores ou estrutura administrativa, o que torna tal dispositivo inconstitucional por vício de iniciativa.
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art. 16 – Determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira.
A parte vetada do projeto não apresentou os elementos exigidos por este artigo da LRF, o que configura ausência de adequação orçamentária e financeira, inviabilizando sua execução legal.
Diante do exposto, conclui-se que o veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 é juridicamente adequado, por:
Envolver dispositivo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos arts. 14 e 60 da Lei Orgânica do Município;
Afrontar o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, ao prever aumento de despesa sem a devida estimativa de impacto financeiro nem comprovação de compatibilidade orçamentária.
Portanto, opina-se pela manutenção do veto parcial, preservando os dispositivos constitucionais e legais que regem a administração pública municipal,
Este parecer será encaminhado para deliberação em plenário, instância soberana para decidir quanto à manutenção ou rejeição do veto.
Telêmaco Borba 21 de Agosto de 2025
Elisângela Resende Saldivar – Relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – Vogal