Parecer nº 132 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
132
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
1653
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 060 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 060 de 11 de agosto de 2025, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 359.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Educação.
PARECER:
A suplementação visa custear despesas referentes à construção de muro de arrimo na Escola Municipal Bento Mussurunga, com a necessária alteração da descrição da ação orçamentária nº 1027 — originalmente voltada à reforma de unidades escolares específicas — para nela incluir também a referida instituição de ensino.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria em exame.
Verifica-se que o projeto em tela encontra respaldo:
Na Constituição Federal (art. 167, V), que admite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
Na Lei nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos;
Na Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Executivo a iniciativa para proposições de abertura de crédito adicional suplementar.
Do ponto de vista formal, o projeto observa os requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, estando compatível com a legislação vigente.
No mérito, trata-se de medida que busca assegurar condições adequadas de infraestrutura escolar, especificamente a construção de muro de arrimo indispensável à segurança e funcionalidade da Escola Municipal Bento Mussurunga.
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº _/2025, de iniciativa do Poder Executivo, devendo a matéria prosseguir em tramitação regular até apreciação pelo Plenário, a quem compete a decisão final, por ser soberano.
TELÊMACO BORBA 19 DE AGOSTO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 060 de 11 de agosto de 2025, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 359.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Educação.
PARECER:
A suplementação visa custear despesas referentes à construção de muro de arrimo na Escola Municipal Bento Mussurunga, com a necessária alteração da descrição da ação orçamentária nº 1027 — originalmente voltada à reforma de unidades escolares específicas — para nela incluir também a referida instituição de ensino.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria em exame.
Verifica-se que o projeto em tela encontra respaldo:
Na Constituição Federal (art. 167, V), que admite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
Na Lei nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos;
Na Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Executivo a iniciativa para proposições de abertura de crédito adicional suplementar.
Do ponto de vista formal, o projeto observa os requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, estando compatível com a legislação vigente.
No mérito, trata-se de medida que busca assegurar condições adequadas de infraestrutura escolar, especificamente a construção de muro de arrimo indispensável à segurança e funcionalidade da Escola Municipal Bento Mussurunga.
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº _/2025, de iniciativa do Poder Executivo, devendo a matéria prosseguir em tramitação regular até apreciação pelo Plenário, a quem compete a decisão final, por ser soberano.
TELÊMACO BORBA 19 DE AGOSTO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal