Parecer nº 132 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

132

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

1653

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 060/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 060 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO





    RELATÓRIO:

    O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo por meio da Mensagem nº 060 de 11 de agosto de 2025, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 359.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Educação.

    PARECER:

    A suplementação visa custear despesas referentes à construção de muro de arrimo na Escola Municipal Bento Mussurunga, com a necessária alteração da descrição da ação orçamentária nº 1027 — originalmente voltada à reforma de unidades escolares específicas — para nela incluir também a referida instituição de ensino.

    Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria em exame.

    Verifica-se que o projeto em tela encontra respaldo:

    Na Constituição Federal (art. 167, V), que admite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;

    Na Lei nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos;

    Na Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Executivo a iniciativa para proposições de abertura de crédito adicional suplementar.


    Do ponto de vista formal, o projeto observa os requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, estando compatível com a legislação vigente.

    No mérito, trata-se de medida que busca assegurar condições adequadas de infraestrutura escolar, especificamente a construção de muro de arrimo indispensável à segurança e funcionalidade da Escola Municipal Bento Mussurunga.


    Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº _/2025, de iniciativa do Poder Executivo, devendo a matéria prosseguir em tramitação regular até apreciação pelo Plenário, a quem compete a decisão final, por ser soberano.

    TELÊMACO BORBA 19 DE AGOSTO DE 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1653/2025, Data Protocolo: 21/08/2025 - Horário: 12:48:00