Parecer nº 134 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

134

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

1651

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 064/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

    RELATÓRIO:
    Autoria: Vereador Antônio Marco de Almeida
    Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas para leitura e fiscalização eletrônica no município.

    PARECER:

    O Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de autoria do Vereador Antônio Marco de Almeida, estabelece a obrigatoriedade da inserção de código QR em todas as placas de obras públicas executadas no município, permitindo o acesso eletrônico a informações relevantes sobre as respectivas obras.
    A justificativa da matéria assenta-se na ampliação da transparência da gestão pública e no fortalecimento dos mecanismos de fiscalização social e institucional.
    Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
    O projeto promove a publicidade e a transparência dos atos administrativos, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, fortalecendo o controle social e a eficiência da gestão pública.
    No tocante à alegação de eventual geração de despesa, observa-se que as obras públicas já contam com a obrigatoriedade de instalação de placas de identificação, de modo que a inclusão do código QR não cria despesa significativa, apenas acrescenta elemento informativo ao material já produzido. Assim, não há afronta direta ao princípio da reserva de iniciativa do Executivo, uma vez que não se trata da criação de órgão, cargo ou aumento relevante de despesa, mas sim de regra de transparência compatível com a competência legislativa do Município.
    Todavia, registre-se que há entendimentos jurídicos divergentes que poderiam apontar para eventual vício de iniciativa. Nessas hipóteses, compete ao Plenário, instância soberana da Câmara Municipal, deliberar em definitivo sobre a viabilidade política e jurídica da proposição.


    Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina favoravelmente pela tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de iniciativa do Vereador Antônio Marco de Almeida, por entender que a proposição é constitucional, legal e de relevante interesse público, não implicando aumento de despesa ao Município.

    Registra-se, entretanto, que a decisão final acerca da eventual existência de vício de iniciativa ou não caberá ao Plenário da Câmara Municipal, órgão soberano no processo legislativo.


    TELÊMACO BORBA 20 DE AGOSTO DE 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1651/2025, Data Protocolo: 21/08/2025 - Horário: 12:43:11