Parecer nº 134 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
134
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
1651
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 064/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que “Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Autoria: Vereador Antônio Marco de Almeida
Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas para leitura e fiscalização eletrônica no município.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de autoria do Vereador Antônio Marco de Almeida, estabelece a obrigatoriedade da inserção de código QR em todas as placas de obras públicas executadas no município, permitindo o acesso eletrônico a informações relevantes sobre as respectivas obras.
A justificativa da matéria assenta-se na ampliação da transparência da gestão pública e no fortalecimento dos mecanismos de fiscalização social e institucional.
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
O projeto promove a publicidade e a transparência dos atos administrativos, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, fortalecendo o controle social e a eficiência da gestão pública.
No tocante à alegação de eventual geração de despesa, observa-se que as obras públicas já contam com a obrigatoriedade de instalação de placas de identificação, de modo que a inclusão do código QR não cria despesa significativa, apenas acrescenta elemento informativo ao material já produzido. Assim, não há afronta direta ao princípio da reserva de iniciativa do Executivo, uma vez que não se trata da criação de órgão, cargo ou aumento relevante de despesa, mas sim de regra de transparência compatível com a competência legislativa do Município.
Todavia, registre-se que há entendimentos jurídicos divergentes que poderiam apontar para eventual vício de iniciativa. Nessas hipóteses, compete ao Plenário, instância soberana da Câmara Municipal, deliberar em definitivo sobre a viabilidade política e jurídica da proposição.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina favoravelmente pela tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de iniciativa do Vereador Antônio Marco de Almeida, por entender que a proposição é constitucional, legal e de relevante interesse público, não implicando aumento de despesa ao Município.
Registra-se, entretanto, que a decisão final acerca da eventual existência de vício de iniciativa ou não caberá ao Plenário da Câmara Municipal, órgão soberano no processo legislativo.
TELÊMACO BORBA 20 DE AGOSTO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Autoria: Vereador Antônio Marco de Almeida
Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas para leitura e fiscalização eletrônica no município.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de autoria do Vereador Antônio Marco de Almeida, estabelece a obrigatoriedade da inserção de código QR em todas as placas de obras públicas executadas no município, permitindo o acesso eletrônico a informações relevantes sobre as respectivas obras.
A justificativa da matéria assenta-se na ampliação da transparência da gestão pública e no fortalecimento dos mecanismos de fiscalização social e institucional.
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
O projeto promove a publicidade e a transparência dos atos administrativos, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, fortalecendo o controle social e a eficiência da gestão pública.
No tocante à alegação de eventual geração de despesa, observa-se que as obras públicas já contam com a obrigatoriedade de instalação de placas de identificação, de modo que a inclusão do código QR não cria despesa significativa, apenas acrescenta elemento informativo ao material já produzido. Assim, não há afronta direta ao princípio da reserva de iniciativa do Executivo, uma vez que não se trata da criação de órgão, cargo ou aumento relevante de despesa, mas sim de regra de transparência compatível com a competência legislativa do Município.
Todavia, registre-se que há entendimentos jurídicos divergentes que poderiam apontar para eventual vício de iniciativa. Nessas hipóteses, compete ao Plenário, instância soberana da Câmara Municipal, deliberar em definitivo sobre a viabilidade política e jurídica da proposição.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina favoravelmente pela tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de iniciativa do Vereador Antônio Marco de Almeida, por entender que a proposição é constitucional, legal e de relevante interesse público, não implicando aumento de despesa ao Município.
Registra-se, entretanto, que a decisão final acerca da eventual existência de vício de iniciativa ou não caberá ao Plenário da Câmara Municipal, órgão soberano no processo legislativo.
TELÊMACO BORBA 20 DE AGOSTO DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal