Projeto de Lei Ordinária nº 66 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
66
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
1594
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
Indexação
Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2
Observação
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES PORTADORES DO DIABETE TIPO 1 E 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes portadores do diabetes tipo 1 e 2, residentes e domiciliados neste Município, sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para o seu funcionamento.
Parágrafo único: O benefício será concedido mediante comprovação da necessidade do uso contínuo do aparelho, através de laudo médico e/ou exames laboratoriais, diagnóstico de diabetes 1 e 2 e a necessidade de tratamento contínuo da doença.
Art. 2º - Para ter acesso e direito ao benefício, o paciente deve:
I- Ter residência e domicílio comprovado no município no período dos últimos seis (6) meses.
II- Apresentar receita e laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade de monitoramento contínuo.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, definindo os critérios específicos de distribuição, bem como, a forma de controle do uso e acompanhamento destes pacientes.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,......de............... de 2025.
Klecius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Conforme o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) criado pela Constituição, é um dos principais mecanismos para efetivar esse direito, sendo um sistema público, universal e gratuito.
O artigo 6º da Constituição Federal inclui a saúde como um dos direitos sociais fundamentais.
No artigo 196 da Constituição Federal, cita a saúde como direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença, de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 197, que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Assim, considera-se que a saúde é um direito consagrado pela Constituição Federal, a qual merece especial atenção e seriedade por parte do Poder Público.
A Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamenta o SUS e detalha o funcionamento do sistema, incluindo a organização, gestão e execução das ações de saúde. Assim, este Projeto de Lei vem propor um atendimento ao portador da diabete I e II com o fornecimento de um aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para o seu funcionamento.
O diabetes pode causar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos; podendo, em casos graves, levar o paciente a óbito.
O tratamento exige medicação diária das taxas de glicose para melhor indicação e administração dos medicamentos de controle.
No caso de paciente com diabetes tipo I, necessita de injeções diárias de insulina para manter a glicose no sangue em valores considerados normais.
Por essa medição, é aconselhável o uso deste glicosímetro, aparelho capaz de medir a concentração exata de glicose no sangue no dia a dia. O monitoramento glicêmico possui extrema importância, pois o controle metabólico pode diminuir retardar e evitar complicações crônicas.
A Empresa ABBOTT produziu e criou, após desenvolvimento tecnológico, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, o FREESTYLE LIBRE.
Trata-se de um sensor de monitoramento contínuo de glicose, ao tamanho de uma moeda de 1 real, com adesivo colocado na parte posterior do braço e que, com uma micro agulha, capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas.
Para saber suas taxas em determinado momento, basta passar um dispositivo portátil (uma espécie de leitor digital) por perto do sensor.
Essa inovação tecnológica facilita e melhora, sobremaneira, a vida de quem vive com diabetes, principalmente de crianças e adolescentes. Além de dispensar as inúmeras picadas incômodas durante o dia, traz resultados mais completos sobre a trajetória dos níveis de açúcar.
Outros sensores mais modernos vêm sendo desenvolvidos, e poderão, por regulamentação desta lei, serem disponibilizados, substituídos conforme a necessidade, bem como, pelo próprio aperfeiçoamento tecnológico.
Da mesma forma, atenderia como fator humanitário, essas pessoas acometidas por uma doença de difícil rotina cotidiana. Outro dilema é os muitos pacientes que tem dificuldade de locomoção até as Unidades Básicas de Saúde para esse procedimento.
Portanto, diante do exposto, da necessidade e relevância deste benefício, para que esse equipamento chegue gratuitamente às classes menos favorecidas, usuários da rede pública de saúde, portadores desta doença, é que peço o apoio nessa proposição.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES PORTADORES DO DIABETE TIPO 1 E 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes portadores do diabetes tipo 1 e 2, residentes e domiciliados neste Município, sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para o seu funcionamento.
Parágrafo único: O benefício será concedido mediante comprovação da necessidade do uso contínuo do aparelho, através de laudo médico e/ou exames laboratoriais, diagnóstico de diabetes 1 e 2 e a necessidade de tratamento contínuo da doença.
Art. 2º - Para ter acesso e direito ao benefício, o paciente deve:
I- Ter residência e domicílio comprovado no município no período dos últimos seis (6) meses.
II- Apresentar receita e laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade de monitoramento contínuo.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, definindo os critérios específicos de distribuição, bem como, a forma de controle do uso e acompanhamento destes pacientes.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,......de............... de 2025.
Klecius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Conforme o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) criado pela Constituição, é um dos principais mecanismos para efetivar esse direito, sendo um sistema público, universal e gratuito.
O artigo 6º da Constituição Federal inclui a saúde como um dos direitos sociais fundamentais.
No artigo 196 da Constituição Federal, cita a saúde como direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença, de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 197, que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Assim, considera-se que a saúde é um direito consagrado pela Constituição Federal, a qual merece especial atenção e seriedade por parte do Poder Público.
A Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamenta o SUS e detalha o funcionamento do sistema, incluindo a organização, gestão e execução das ações de saúde. Assim, este Projeto de Lei vem propor um atendimento ao portador da diabete I e II com o fornecimento de um aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para o seu funcionamento.
O diabetes pode causar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos; podendo, em casos graves, levar o paciente a óbito.
O tratamento exige medicação diária das taxas de glicose para melhor indicação e administração dos medicamentos de controle.
No caso de paciente com diabetes tipo I, necessita de injeções diárias de insulina para manter a glicose no sangue em valores considerados normais.
Por essa medição, é aconselhável o uso deste glicosímetro, aparelho capaz de medir a concentração exata de glicose no sangue no dia a dia. O monitoramento glicêmico possui extrema importância, pois o controle metabólico pode diminuir retardar e evitar complicações crônicas.
A Empresa ABBOTT produziu e criou, após desenvolvimento tecnológico, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, o FREESTYLE LIBRE.
Trata-se de um sensor de monitoramento contínuo de glicose, ao tamanho de uma moeda de 1 real, com adesivo colocado na parte posterior do braço e que, com uma micro agulha, capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas.
Para saber suas taxas em determinado momento, basta passar um dispositivo portátil (uma espécie de leitor digital) por perto do sensor.
Essa inovação tecnológica facilita e melhora, sobremaneira, a vida de quem vive com diabetes, principalmente de crianças e adolescentes. Além de dispensar as inúmeras picadas incômodas durante o dia, traz resultados mais completos sobre a trajetória dos níveis de açúcar.
Outros sensores mais modernos vêm sendo desenvolvidos, e poderão, por regulamentação desta lei, serem disponibilizados, substituídos conforme a necessidade, bem como, pelo próprio aperfeiçoamento tecnológico.
Da mesma forma, atenderia como fator humanitário, essas pessoas acometidas por uma doença de difícil rotina cotidiana. Outro dilema é os muitos pacientes que tem dificuldade de locomoção até as Unidades Básicas de Saúde para esse procedimento.
Portanto, diante do exposto, da necessidade e relevância deste benefício, para que esse equipamento chegue gratuitamente às classes menos favorecidas, usuários da rede pública de saúde, portadores desta doença, é que peço o apoio nessa proposição.