Parecer nº 136 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
136
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
1735
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 059/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 059 de 11 de agosto de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.024.841,00 (um milhão, vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais)." (readequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação)
Indexação
Observação
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos aos projetos/atividades de “Reforma das Escolas Municipais Dep. Fabiano Braga Cortes, Dep. Péricles Pacheco da Silva, Profª Etelvina Arzua, 31 de março, Regente Feijó e Bento Mossurunga” e “Manutenção das Atividades da Educação Infantil 0 a 3 anos dos CMEIS/Apoio” da Secretaria Municipal de Educação, através das dotações 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica).
A verba de R$ 1.024.841,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário”, “Aquisição de veículos para o setor de Infraestrutura Escolar, Seção de Transporte Escolar e Movimentação de Pessoal e Seção de Apoio ao Estudante”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Planejamento do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico Pedagógico”, “Realização de Práticas Pedagógicas por meio do Prêmio Professor Paulo Freire”, “Manutenção das Atividades da Educação Infantil 0 a 3 anos dos CMEIS” na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) junto a Secretaria Municipal de Educação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, bem como Memorandos anexos justificam que existe a necessidade de realizar a cobertura da quadra de esportes da Escola Municipal 31 de março e manutenção das atividades da educação infantil e ensino fundamental (material de consumo e serviços diversos). Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de setembro de 2025.
Felipe Pedroso da Silva Relator
Anderson Antunes
Presidente
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A verba de R$ 1.024.841,00 é proveniente da anulação fixada para os projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário”, “Aquisição de veículos para o setor de Infraestrutura Escolar, Seção de Transporte Escolar e Movimentação de Pessoal e Seção de Apoio ao Estudante”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Planejamento do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico Pedagógico”, “Realização de Práticas Pedagógicas por meio do Prêmio Professor Paulo Freire”, “Manutenção das Atividades da Educação Infantil 0 a 3 anos dos CMEIS” na fonte 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) junto a Secretaria Municipal de Educação.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise, bem como Memorandos anexos justificam que existe a necessidade de realizar a cobertura da quadra de esportes da Escola Municipal 31 de março e manutenção das atividades da educação infantil e ensino fundamental (material de consumo e serviços diversos). Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando dotações específicas, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, que é o caso do Projeto em análise e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 03 de setembro de 2025.
Felipe Pedroso da Silva Relator
Anderson Antunes
Presidente
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal