Parecer nº 139 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
139
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
1802
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 016/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 062/2025-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Veto Total nº 016/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 033/25 – Divulgação e controle de serviços de manutenção de frota de veículos da Administração Pública de Telêmaco Borba.
PARECER:
Trata-se do veto total, constante no Ofício nº 062/25, ao autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 033/25, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública direta e indireta do Município de Telêmaco Borba.
O Poder Executivo fundamentou o veto alegando vício de iniciativa, sob o argumento de que a matéria seria de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Após análise, entende-se que o veto não merece prosperar pelos seguintes motivos:
1. Competência legislativa municipal:
A Constituição Federal, em seu art. 29, § 1º, assegura ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa de legislar sobre matérias de interesse local, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo o controle de serviços públicos e de contratos de manutenção de bens públicos.
O projeto de lei não cria novas obrigações administrativas para o Executivo, mas estabelece normas de transparência e divulgação que fortalecem a fiscalização e o controle social, prerrogativas do Legislativo.
02. Ausência de vício de iniciativa:
Vício de iniciativa ocorre quando o tema do projeto de lei é exclusivo de outra esfera de governo ou de outro Poder.
No caso, a matéria trata de transparência e controle administrativo, que são de interesse público e não constituem exclusividade do Chefe do Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa, uma vez que o Legislativo tem competência para propor normas que garantam o controle e fiscalização dos serviços públicos.
3. Princípio da transparência e interesse público:
A aprovação do projeto fortalece a eficiência administrativa e a transparência, direitos assegurados pelo art. 37 da Constituição Federal, beneficiando a sociedade e contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, este parecer é favorável à rejeição do veto total do Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 033/25, por entender que:
O projeto não apresenta vício de iniciativa;
A matéria é de interesse público e local;
Fortalece a transparência, o controle e a fiscalização da Administração Pública.
Recomenda-se, portanto, a manutenção do projeto em sua íntegra e a sua promulgação como lei municipal.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
RELATÓRIO:
Veto Total nº 016/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 033/25 – Divulgação e controle de serviços de manutenção de frota de veículos da Administração Pública de Telêmaco Borba.
PARECER:
Trata-se do veto total, constante no Ofício nº 062/25, ao autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 033/25, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública direta e indireta do Município de Telêmaco Borba.
O Poder Executivo fundamentou o veto alegando vício de iniciativa, sob o argumento de que a matéria seria de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Após análise, entende-se que o veto não merece prosperar pelos seguintes motivos:
1. Competência legislativa municipal:
A Constituição Federal, em seu art. 29, § 1º, assegura ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa de legislar sobre matérias de interesse local, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo o controle de serviços públicos e de contratos de manutenção de bens públicos.
O projeto de lei não cria novas obrigações administrativas para o Executivo, mas estabelece normas de transparência e divulgação que fortalecem a fiscalização e o controle social, prerrogativas do Legislativo.
02. Ausência de vício de iniciativa:
Vício de iniciativa ocorre quando o tema do projeto de lei é exclusivo de outra esfera de governo ou de outro Poder.
No caso, a matéria trata de transparência e controle administrativo, que são de interesse público e não constituem exclusividade do Chefe do Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa, uma vez que o Legislativo tem competência para propor normas que garantam o controle e fiscalização dos serviços públicos.
3. Princípio da transparência e interesse público:
A aprovação do projeto fortalece a eficiência administrativa e a transparência, direitos assegurados pelo art. 37 da Constituição Federal, beneficiando a sociedade e contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, este parecer é favorável à rejeição do veto total do Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 033/25, por entender que:
O projeto não apresenta vício de iniciativa;
A matéria é de interesse público e local;
Fortalece a transparência, o controle e a fiscalização da Administração Pública.
Recomenda-se, portanto, a manutenção do projeto em sua íntegra e a sua promulgação como lei municipal.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente