Parecer nº 139 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

139

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1802

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 016/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 062/2025-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Telêmaco Borba – PR, e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Veto Total nº 016/2025
    Projeto de Lei Ordinária nº 033/25 – Divulgação e controle de serviços de manutenção de frota de veículos da Administração Pública de Telêmaco Borba.

    PARECER:

    Trata-se do veto total, constante no Ofício nº 062/25, ao autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 033/25, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e controle dos serviços de manutenção da frota de veículos da Administração Pública direta e indireta do Município de Telêmaco Borba.
    O Poder Executivo fundamentou o veto alegando vício de iniciativa, sob o argumento de que a matéria seria de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
    Após análise, entende-se que o veto não merece prosperar pelos seguintes motivos:
    1. Competência legislativa municipal:
    A Constituição Federal, em seu art. 29, § 1º, assegura ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa de legislar sobre matérias de interesse local, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo o controle de serviços públicos e de contratos de manutenção de bens públicos.
    O projeto de lei não cria novas obrigações administrativas para o Executivo, mas estabelece normas de transparência e divulgação que fortalecem a fiscalização e o controle social, prerrogativas do Legislativo.
    02. Ausência de vício de iniciativa:
    Vício de iniciativa ocorre quando o tema do projeto de lei é exclusivo de outra esfera de governo ou de outro Poder.
    No caso, a matéria trata de transparência e controle administrativo, que são de interesse público e não constituem exclusividade do Chefe do Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa, uma vez que o Legislativo tem competência para propor normas que garantam o controle e fiscalização dos serviços públicos.
    3. Princípio da transparência e interesse público:
    A aprovação do projeto fortalece a eficiência administrativa e a transparência, direitos assegurados pelo art. 37 da Constituição Federal, beneficiando a sociedade e contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos.
    Diante do exposto, este parecer é favorável à rejeição do veto total do Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 033/25, por entender que:
    O projeto não apresenta vício de iniciativa;
    A matéria é de interesse público e local;
    Fortalece a transparência, o controle e a fiscalização da Administração Pública.
    Recomenda-se, portanto, a manutenção do projeto em sua íntegra e a sua promulgação como lei municipal.
    Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.

    Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente
    Protocolo: 1802/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:10:54