Parecer nº 140 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

140

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1809

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 017/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 063/2025-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui e define a prática da Telemedicina como modalidade de atendimento médico na rede de saúde pública do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Veto Total nº 017/2025
    Ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025
    Autoria: Vereador Antônio Marco de Almeida

    PARECER:
    O Chefe do Poder Executivo, por meio de ofício encaminhado a esta Casa Legislativa, comunicou o Veto Total nº 017/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, de autoria do Vereador Antônio Marco de Almeida.
    A decisão do veto fundamenta-se nas razões jurídicas constantes do Parecer Jurídico nº 010/2025, emitido pela Procuradoria Adjunta do Município, que aponta que a proposição criaria novas atribuições e despesas ao Município, matéria considerada de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    Após análise desta Comissão, verifica-se que o argumento apresentado pelo Executivo não se sustenta.

    O Projeto de Lei nº 046/2025 não promove a criação de cargos, funções ou órgãos na estrutura administrativa municipal, tampouco gera despesas obrigatórias que comprometam o orçamento do Município. Trata-se de proposição de natureza programática e normativa, que busca estabelecer diretrizes de interesse público, matéria compatível com a competência legislativa do Município prevista nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.

    Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há vício de iniciativa em projetos parlamentares que estabelecem políticas públicas e diretrizes gerais, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou na criação de despesas compulsórias para o Executivo.

    Portanto, não se verifica vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material ou formal no projeto, afastando-se as razões apresentadas para o veto.


    Diante do exposto, esta Comissão opina pela rejeição do Veto Total nº 017/2025, entendendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025 é legal, constitucional e atende ao interesse público, devendo ser promulgado.

    Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.


    Elisângela Resende Saldivar – relator






    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1809/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:32:55