Parecer nº 140 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
                      
                    Ano
2025
                      
                    Número
140
                      
                    Data de Apresentação
15/09/2025
                      
                    Número do Protocolo
1809
                      
                    Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
                      
                    Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
                      
                    Em Tramitação?
Não
                      
                    Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
                      
                    Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 017/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 063/2025-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2025, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que "Institui e define a prática da Telemedicina como modalidade de atendimento médico na rede de saúde pública do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO:
Veto Total nº 017/2025
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025
Autoria: Vereador Antônio Marco de Almeida
PARECER:
O Chefe do Poder Executivo, por meio de ofício encaminhado a esta Casa Legislativa, comunicou o Veto Total nº 017/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, de autoria do Vereador Antônio Marco de Almeida.
A decisão do veto fundamenta-se nas razões jurídicas constantes do Parecer Jurídico nº 010/2025, emitido pela Procuradoria Adjunta do Município, que aponta que a proposição criaria novas atribuições e despesas ao Município, matéria considerada de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Após análise desta Comissão, verifica-se que o argumento apresentado pelo Executivo não se sustenta.
O Projeto de Lei nº 046/2025 não promove a criação de cargos, funções ou órgãos na estrutura administrativa municipal, tampouco gera despesas obrigatórias que comprometam o orçamento do Município. Trata-se de proposição de natureza programática e normativa, que busca estabelecer diretrizes de interesse público, matéria compatível com a competência legislativa do Município prevista nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há vício de iniciativa em projetos parlamentares que estabelecem políticas públicas e diretrizes gerais, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou na criação de despesas compulsórias para o Executivo.
Portanto, não se verifica vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material ou formal no projeto, afastando-se as razões apresentadas para o veto.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela rejeição do Veto Total nº 017/2025, entendendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025 é legal, constitucional e atende ao interesse público, devendo ser promulgado.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Elisângela Resende Saldivar – relator
 
             
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Veto Total nº 017/2025
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025
Autoria: Vereador Antônio Marco de Almeida
PARECER:
O Chefe do Poder Executivo, por meio de ofício encaminhado a esta Casa Legislativa, comunicou o Veto Total nº 017/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, de autoria do Vereador Antônio Marco de Almeida.
A decisão do veto fundamenta-se nas razões jurídicas constantes do Parecer Jurídico nº 010/2025, emitido pela Procuradoria Adjunta do Município, que aponta que a proposição criaria novas atribuições e despesas ao Município, matéria considerada de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Após análise desta Comissão, verifica-se que o argumento apresentado pelo Executivo não se sustenta.
O Projeto de Lei nº 046/2025 não promove a criação de cargos, funções ou órgãos na estrutura administrativa municipal, tampouco gera despesas obrigatórias que comprometam o orçamento do Município. Trata-se de proposição de natureza programática e normativa, que busca estabelecer diretrizes de interesse público, matéria compatível com a competência legislativa do Município prevista nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há vício de iniciativa em projetos parlamentares que estabelecem políticas públicas e diretrizes gerais, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou na criação de despesas compulsórias para o Executivo.
Portanto, não se verifica vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material ou formal no projeto, afastando-se as razões apresentadas para o veto.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela rejeição do Veto Total nº 017/2025, entendendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025 é legal, constitucional e atende ao interesse público, devendo ser promulgado.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Elisângela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
