Parecer nº 141 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
141
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
1807
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 018/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 064/2025-GP-PGM), Veto aos incisos I, II, III e IV do art. 2º e o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Veto Parcial nº 018/2025
Ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025
Autoria: Iniciativa Parlamentar
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas – Projeto Manoel Belej.
PARECER:
O Chefe do Poder Executivo, por meio do Ofício nº 064/2025, encaminhou a esta Casa Legislativa o Veto Parcial nº 018/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas – Projeto Manoel Belém.
O veto fundamenta-se em suposta inconstitucionalidade e vício de iniciativa.
O exame realizado por esta Comissão não identifica as razões apontadas pelo Executivo como impeditivas à sanção integral da norma.
O projeto em questão não cria cargos, funções, atribuições administrativas nem gera despesa obrigatória ao Executivo, tratando-se apenas de uma norma programática e de interesse público, de competência legislativa municipal, voltada à proteção da saúde e prevenção de danos sociais, conforme previsto nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria insere-se no campo das políticas públicas de saúde e educação preventiva, não havendo vício de iniciativa, uma vez que não interfere na organização administrativa do Poder Executivo.
Assim, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que justifiquem a manutenção do veto.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela rejeição do Veto Parcial nº 018/2025, entendendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025 atende ao interesse público, respeita a competência legislativa municipal e deve ser promulgado em sua integralidade.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Veto Parcial nº 018/2025
Ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025
Autoria: Iniciativa Parlamentar
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas – Projeto Manoel Belej.
PARECER:
O Chefe do Poder Executivo, por meio do Ofício nº 064/2025, encaminhou a esta Casa Legislativa o Veto Parcial nº 018/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas – Projeto Manoel Belém.
O veto fundamenta-se em suposta inconstitucionalidade e vício de iniciativa.
O exame realizado por esta Comissão não identifica as razões apontadas pelo Executivo como impeditivas à sanção integral da norma.
O projeto em questão não cria cargos, funções, atribuições administrativas nem gera despesa obrigatória ao Executivo, tratando-se apenas de uma norma programática e de interesse público, de competência legislativa municipal, voltada à proteção da saúde e prevenção de danos sociais, conforme previsto nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria insere-se no campo das políticas públicas de saúde e educação preventiva, não havendo vício de iniciativa, uma vez que não interfere na organização administrativa do Poder Executivo.
Assim, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que justifiquem a manutenção do veto.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela rejeição do Veto Parcial nº 018/2025, entendendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025 atende ao interesse público, respeita a competência legislativa municipal e deve ser promulgado em sua integralidade.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal