Parecer nº 141 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

141

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1807

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 018/2025, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 064/2025-GP-PGM), Veto aos incisos I, II, III e IV do art. 2º e o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2025, de iniciativa da Vereadora Rosângela Aparecida de Assis, que "Institui no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de cigarros eletrônicos, cigarros, drogas - Projeto Manoel Belej."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Veto Parcial nº 018/2025
    Ao Autógrafo do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025
    Autoria: Iniciativa Parlamentar
    Ementa: Institui, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas – Projeto Manoel Belej.

    PARECER:

    O Chefe do Poder Executivo, por meio do Ofício nº 064/2025, encaminhou a esta Casa Legislativa o Veto Parcial nº 018/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Cigarros Eletrônicos, Cigarros e Drogas – Projeto Manoel Belém.

    O veto fundamenta-se em suposta inconstitucionalidade e vício de iniciativa.

    O exame realizado por esta Comissão não identifica as razões apontadas pelo Executivo como impeditivas à sanção integral da norma.

    O projeto em questão não cria cargos, funções, atribuições administrativas nem gera despesa obrigatória ao Executivo, tratando-se apenas de uma norma programática e de interesse público, de competência legislativa municipal, voltada à proteção da saúde e prevenção de danos sociais, conforme previsto nos arts. 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.

    A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria insere-se no campo das políticas públicas de saúde e educação preventiva, não havendo vício de iniciativa, uma vez que não interfere na organização administrativa do Poder Executivo.

    Assim, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que justifiquem a manutenção do veto.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela rejeição do Veto Parcial nº 018/2025, entendendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025 atende ao interesse público, respeita a competência legislativa municipal e deve ser promulgado em sua integralidade.

    Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.

    Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1807/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:23:53