Parecer nº 142 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

142

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1805

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 065/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva e Everton Fernando Soares, que "Institui o Programa Municipal 'Apoio no Espectro Jordan Tárick' no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO





    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025
    Ementa: Institui o Programa Municipal “Apoio no Espectro Jordan Tarick” no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.
    Autores: Vereadores Ewerton Fernando Soares e Thiago Talevi.


    PARECER:

    O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal denominado “Apoio no Espectro Jordan Tarick”, destinado ao atendimento e fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

    O programa prevê ações de caráter educativo, jurídico, terapêutico e social, envolvendo atendimento por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, neuropsicopedagogos, neuropsicoterapeutas, nutricionistas, advogados e musicoterapeutas.

    De forma colaborativa, o programa contará com apoio de instituições de ensino e pesquisa, conselhos profissionais, associações da sociedade civil, profissionais liberais e voluntários, destacando-se que não gerará ônus ao erário público, uma vez que se fundamenta em parcerias e cooperações voluntárias.

    Compete ao Município, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no que se refere à proteção e inclusão das pessoas com deficiência e necessidades específicas.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) garantem às pessoas com TEA direitos fundamentais, cabendo ao Poder Público adotar medidas para sua efetivação.

    No aspecto formal e material, a proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, visto que não cria despesas diretas ao Município e apenas fomenta políticas públicas por meio de parcerias e cooperação técnica.

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise das demais comissões competentes e posterior deliberação do plenário, ressaltando-se que o plenário é soberano em sua decisão final.


    TELÊMACO BORBA 10 de Setembro DE 2025


    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente
    Protocolo: 1805/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:17:51