Parecer nº 142 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
142
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
1805
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 065/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva e Everton Fernando Soares, que "Institui o Programa Municipal 'Apoio no Espectro Jordan Tárick' no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025
Ementa: Institui o Programa Municipal “Apoio no Espectro Jordan Tarick” no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.
Autores: Vereadores Ewerton Fernando Soares e Thiago Talevi.
PARECER:
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal denominado “Apoio no Espectro Jordan Tarick”, destinado ao atendimento e fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O programa prevê ações de caráter educativo, jurídico, terapêutico e social, envolvendo atendimento por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, neuropsicopedagogos, neuropsicoterapeutas, nutricionistas, advogados e musicoterapeutas.
De forma colaborativa, o programa contará com apoio de instituições de ensino e pesquisa, conselhos profissionais, associações da sociedade civil, profissionais liberais e voluntários, destacando-se que não gerará ônus ao erário público, uma vez que se fundamenta em parcerias e cooperações voluntárias.
Compete ao Município, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no que se refere à proteção e inclusão das pessoas com deficiência e necessidades específicas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) garantem às pessoas com TEA direitos fundamentais, cabendo ao Poder Público adotar medidas para sua efetivação.
No aspecto formal e material, a proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, visto que não cria despesas diretas ao Município e apenas fomenta políticas públicas por meio de parcerias e cooperação técnica.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise das demais comissões competentes e posterior deliberação do plenário, ressaltando-se que o plenário é soberano em sua decisão final.
TELÊMACO BORBA 10 de Setembro DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025
Ementa: Institui o Programa Municipal “Apoio no Espectro Jordan Tarick” no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.
Autores: Vereadores Ewerton Fernando Soares e Thiago Talevi.
PARECER:
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o Programa Municipal denominado “Apoio no Espectro Jordan Tarick”, destinado ao atendimento e fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O programa prevê ações de caráter educativo, jurídico, terapêutico e social, envolvendo atendimento por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, neuropsicopedagogos, neuropsicoterapeutas, nutricionistas, advogados e musicoterapeutas.
De forma colaborativa, o programa contará com apoio de instituições de ensino e pesquisa, conselhos profissionais, associações da sociedade civil, profissionais liberais e voluntários, destacando-se que não gerará ônus ao erário público, uma vez que se fundamenta em parcerias e cooperações voluntárias.
Compete ao Município, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no que se refere à proteção e inclusão das pessoas com deficiência e necessidades específicas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) garantem às pessoas com TEA direitos fundamentais, cabendo ao Poder Público adotar medidas para sua efetivação.
No aspecto formal e material, a proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, visto que não cria despesas diretas ao Município e apenas fomenta políticas públicas por meio de parcerias e cooperação técnica.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise das demais comissões competentes e posterior deliberação do plenário, ressaltando-se que o plenário é soberano em sua decisão final.
TELÊMACO BORBA 10 de Setembro DE 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente