Parecer nº 144 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

144

Data de Apresentação

12/09/2025

Número do Protocolo

1839

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 068/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva e Everton Fernando Soares, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, no Portal da Transparência, das solicitações de manutenção e melhorias realizadas por escolas e CMEI's da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, no portal da transparência, das solicitações de manutenção e melhorias realizadas nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba.

    PARECER:
    Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa parlamentar que objetiva garantir maior transparência e controle social, determinando a obrigatoriedade da divulgação, no portal da transparência do Município, de todas as solicitações de manutenção e melhorias encaminhadas pelas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede municipal de ensino.
    A matéria versa sobre transparência administrativa e publicidade dos atos da administração pública, princípios estes previstos no art. 37 da Constituição Federal e igualmente no art. 27 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
    Ressalte-se que o projeto não cria despesa nova ao Poder Executivo, tampouco gera atribuições estranhas à competência legal já existente. Trata-se de medida que apenas reforça o dever de publicidade e transparência já imposto pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
    No que tange à iniciativa legislativa, o conteúdo do projeto não invade a esfera privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CF por simetria), pois não cria, extingue ou organiza órgãos públicos, tampouco gera impacto orçamentário direto. A proposição apenas estabelece regra de transparência, de caráter geral, compatível com a função legislativa.
    Portanto, não se verifica vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material. A proposição atende aos requisitos formais e materiais de validade, podendo ter regular tramitação nesta Casa Legislativa.



    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025, recomendando sua regular tramitação, ficando, contudo, a decisão final a cargo do Plenário, que é soberano.

    Telêmaco Borba, 11de Setembro de 2025




    Antonio Marco de Almeida – Presidente



    Elisangela Resende Saldivar – relator
    Protocolo: 1839/2025, Data Protocolo: 12/09/2025 - Horário: 13:29:02