Parecer nº 144 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
144
Data de Apresentação
12/09/2025
Número do Protocolo
1839
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 068/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva e Everton Fernando Soares, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, no Portal da Transparência, das solicitações de manutenção e melhorias realizadas por escolas e CMEI's da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, no portal da transparência, das solicitações de manutenção e melhorias realizadas nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa parlamentar que objetiva garantir maior transparência e controle social, determinando a obrigatoriedade da divulgação, no portal da transparência do Município, de todas as solicitações de manutenção e melhorias encaminhadas pelas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede municipal de ensino.
A matéria versa sobre transparência administrativa e publicidade dos atos da administração pública, princípios estes previstos no art. 37 da Constituição Federal e igualmente no art. 27 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
Ressalte-se que o projeto não cria despesa nova ao Poder Executivo, tampouco gera atribuições estranhas à competência legal já existente. Trata-se de medida que apenas reforça o dever de publicidade e transparência já imposto pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
No que tange à iniciativa legislativa, o conteúdo do projeto não invade a esfera privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CF por simetria), pois não cria, extingue ou organiza órgãos públicos, tampouco gera impacto orçamentário direto. A proposição apenas estabelece regra de transparência, de caráter geral, compatível com a função legislativa.
Portanto, não se verifica vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material. A proposição atende aos requisitos formais e materiais de validade, podendo ter regular tramitação nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025, recomendando sua regular tramitação, ficando, contudo, a decisão final a cargo do Plenário, que é soberano.
Telêmaco Borba, 11de Setembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, no portal da transparência, das solicitações de manutenção e melhorias realizadas nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino de Telêmaco Borba.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa parlamentar que objetiva garantir maior transparência e controle social, determinando a obrigatoriedade da divulgação, no portal da transparência do Município, de todas as solicitações de manutenção e melhorias encaminhadas pelas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede municipal de ensino.
A matéria versa sobre transparência administrativa e publicidade dos atos da administração pública, princípios estes previstos no art. 37 da Constituição Federal e igualmente no art. 27 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
Ressalte-se que o projeto não cria despesa nova ao Poder Executivo, tampouco gera atribuições estranhas à competência legal já existente. Trata-se de medida que apenas reforça o dever de publicidade e transparência já imposto pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
No que tange à iniciativa legislativa, o conteúdo do projeto não invade a esfera privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CF por simetria), pois não cria, extingue ou organiza órgãos públicos, tampouco gera impacto orçamentário direto. A proposição apenas estabelece regra de transparência, de caráter geral, compatível com a função legislativa.
Portanto, não se verifica vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material. A proposição atende aos requisitos formais e materiais de validade, podendo ter regular tramitação nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025, recomendando sua regular tramitação, ficando, contudo, a decisão final a cargo do Plenário, que é soberano.
Telêmaco Borba, 11de Setembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator