Parecer nº 145 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

145

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1803

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 058 de 26 de agosto de 2025, que “Autoriza o Município de Telêmaco Borba a aprovar a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de direito privado para direito público, nos termos da Lei Federal Nº 11.107, de 06 de abril de 2005.”

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025
    Autoria: Poder Executivo
    Ementa: Aprova a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de direito privado para direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.


    PARECER:

    Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 058, de 26 de agosto de 2025, que objetiva aprovar a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de associação civil de direito privado para associação pública, de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

    A Constituição Federal, em seu art. 241, autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a constituírem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.

    A Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) regulamenta essa possibilidade, prevendo que o consórcio poderá assumir a natureza de pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.

    A alteração proposta visa transformar o CIMSAMU em associação pública, o que confere maior segurança jurídica, transparência, controle administrativo e integração à administração indireta dos entes consorciados.

    Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa. Ressalta-se ainda que a iniciativa é legítima do Poder Executivo, conforme determina a legislação aplicável.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, estando apto a seguir sua tramitação regular no âmbito do Legislativo Municipal.
    Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.



    Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1803/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:13:36