Parecer nº 145 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
145
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
1803
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 058 de 26 de agosto de 2025, que “Autoriza o Município de Telêmaco Borba a aprovar a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de direito privado para direito público, nos termos da Lei Federal Nº 11.107, de 06 de abril de 2005.”
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Aprova a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de direito privado para direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 058, de 26 de agosto de 2025, que objetiva aprovar a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de associação civil de direito privado para associação pública, de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
A Constituição Federal, em seu art. 241, autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a constituírem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
A Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) regulamenta essa possibilidade, prevendo que o consórcio poderá assumir a natureza de pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.
A alteração proposta visa transformar o CIMSAMU em associação pública, o que confere maior segurança jurídica, transparência, controle administrativo e integração à administração indireta dos entes consorciados.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa. Ressalta-se ainda que a iniciativa é legítima do Poder Executivo, conforme determina a legislação aplicável.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, estando apto a seguir sua tramitação regular no âmbito do Legislativo Municipal.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Aprova a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de direito privado para direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 058, de 26 de agosto de 2025, que objetiva aprovar a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de associação civil de direito privado para associação pública, de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
A Constituição Federal, em seu art. 241, autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a constituírem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
A Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) regulamenta essa possibilidade, prevendo que o consórcio poderá assumir a natureza de pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.
A alteração proposta visa transformar o CIMSAMU em associação pública, o que confere maior segurança jurídica, transparência, controle administrativo e integração à administração indireta dos entes consorciados.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa. Ressalta-se ainda que a iniciativa é legítima do Poder Executivo, conforme determina a legislação aplicável.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 069/2025, estando apto a seguir sua tramitação regular no âmbito do Legislativo Municipal.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal