Parecer nº 146 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

146

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1806

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 070/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 062 de 04 de setembro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025
    Autoria: Poder Executivo
    Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.

    PARECER:

    Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 062, de 04 de setembro de 2025, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas relacionadas às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.

    A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, bem como a Lei Federal nº 4.320/1964, estabelecem que a abertura de créditos adicionais suplementares depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.

    O projeto em análise respeita tais exigências, tratando-se de suplementação orçamentária destinada a custear atividades esportivas e recreativas, de interesse público e vinculadas à Secretaria Municipal competente.

    A iniciativa é de competência do Poder Executivo, responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município, cabendo ao Legislativo autorizar a suplementação solicitada, conferindo legalidade e transparência à execução das despesas.

    Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa.


    Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, estando apto a seguir sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.

    Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Câmara Municipal.


    Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1806/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:21:42