Parecer nº 146 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
146
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
1806
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 070/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 062 de 04 de setembro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 062, de 04 de setembro de 2025, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas relacionadas às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, bem como a Lei Federal nº 4.320/1964, estabelecem que a abertura de créditos adicionais suplementares depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
O projeto em análise respeita tais exigências, tratando-se de suplementação orçamentária destinada a custear atividades esportivas e recreativas, de interesse público e vinculadas à Secretaria Municipal competente.
A iniciativa é de competência do Poder Executivo, responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município, cabendo ao Legislativo autorizar a suplementação solicitada, conferindo legalidade e transparência à execução das despesas.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, estando apto a seguir sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Câmara Municipal.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para despesas com atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 062, de 04 de setembro de 2025, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a despesas relacionadas às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, bem como a Lei Federal nº 4.320/1964, estabelecem que a abertura de créditos adicionais suplementares depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
O projeto em análise respeita tais exigências, tratando-se de suplementação orçamentária destinada a custear atividades esportivas e recreativas, de interesse público e vinculadas à Secretaria Municipal competente.
A iniciativa é de competência do Poder Executivo, responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município, cabendo ao Legislativo autorizar a suplementação solicitada, conferindo legalidade e transparência à execução das despesas.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 070/2025, estando apto a seguir sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Câmara Municipal.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal