Parecer nº 147 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

147

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1804

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 071/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 063 de 04 de setembro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais).”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025
    Autoria: Poder Executivo
    Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), para despesas com salários e contribuições patronais dos servidores municipais.


    PARECER:

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal por meio da Mensagem nº 063, de 04 de setembro de 2025, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), destinado ao pagamento de salários e contribuições patronais dos servidores municipais.


    A Constituição Federal, em seu art. 167, incisos V e VI, bem como a Lei Federal nº 4.320/1964, autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos disponíveis.

    O projeto em análise visa garantir a execução da folha de pagamento e o cumprimento das obrigações previdenciárias do Município, despesas obrigatórias de caráter continuado, essenciais à manutenção da administração pública.

    A iniciativa é legítima do Poder Executivo, a quem compete a gestão orçamentária e financeira do Município, sendo o Legislativo responsável por autorizar as alterações propostas na lei orçamentária anual.

    Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, estando apto a seguir sua tramitação no âmbito do Legislativo Municipal.

    Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.


    Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 1804/2025, Data Protocolo: 10/09/2025 - Horário: 17:15:34