Parecer nº 147 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
147
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
1804
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 071/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 063 de 04 de setembro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais).”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), para despesas com salários e contribuições patronais dos servidores municipais.
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal por meio da Mensagem nº 063, de 04 de setembro de 2025, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), destinado ao pagamento de salários e contribuições patronais dos servidores municipais.
A Constituição Federal, em seu art. 167, incisos V e VI, bem como a Lei Federal nº 4.320/1964, autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos disponíveis.
O projeto em análise visa garantir a execução da folha de pagamento e o cumprimento das obrigações previdenciárias do Município, despesas obrigatórias de caráter continuado, essenciais à manutenção da administração pública.
A iniciativa é legítima do Poder Executivo, a quem compete a gestão orçamentária e financeira do Município, sendo o Legislativo responsável por autorizar as alterações propostas na lei orçamentária anual.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, estando apto a seguir sua tramitação no âmbito do Legislativo Municipal.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), para despesas com salários e contribuições patronais dos servidores municipais.
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal por meio da Mensagem nº 063, de 04 de setembro de 2025, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.699.000,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil reais), destinado ao pagamento de salários e contribuições patronais dos servidores municipais.
A Constituição Federal, em seu art. 167, incisos V e VI, bem como a Lei Federal nº 4.320/1964, autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos disponíveis.
O projeto em análise visa garantir a execução da folha de pagamento e o cumprimento das obrigações previdenciárias do Município, despesas obrigatórias de caráter continuado, essenciais à manutenção da administração pública.
A iniciativa é legítima do Poder Executivo, a quem compete a gestão orçamentária e financeira do Município, sendo o Legislativo responsável por autorizar as alterações propostas na lei orçamentária anual.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, estando apto a seguir sua tramitação no âmbito do Legislativo Municipal.
Todavia, ressalta-se que a decisão final compete ao Plenário, órgão soberano desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 10 de setembro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal