Projeto de Lei Ordinária nº 72 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
                      
                    Ano
2025
                      
                    Número
72
                      
                    Data de Apresentação
15/09/2025
                      
                    Número do Protocolo
1762
                      
                    Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
                      
                    Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
                      
                    Em Tramitação?
Não
                      
                    Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
                      
                    Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 072/2025, de iniciativa dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento em primeiros socorros, com ênfase na Manobra de Heimlich e na prevenção de acidentes com recém-nascidos, durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto nas unidades de saúde do Município, e dá outras providências".
Indexação
obrigatoriedade da oferta de treinamento em primeiros socorros, com ênfase na Manobra de Heimlich e na prevenção de acidentes com recém-nascidos, durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto nas unidades de saúde do Município
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento em primeiros socorros, com ênfase na Manobra de Heimlich e na prevenção de acidentes com recém-nascidos, durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto nas unidades de saúde do Município, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica incluída, no acompanhamento pré-natal e pós-parto realizado pelas unidades de saúde do município, a obrigatoriedade da oferta de orientações e treinamento em primeiros socorros, com foco na prevenção de engasgamentos, morte súbita infantil e acidentes domésticos, destinados às gestantes, parturientes e seus acompanhantes.
Art. 2º
O treinamento deverá contemplar, no mínimo:
I – identificação de sinais de engasgamento em adultos, gestantes e recém-nascidos;
II – instruções práticas sobre a aplicação correta da Manobra de Heimlich, observadas as adaptações específicas para gestantes;
III – orientações sobre prevenção de acidentes infantis, incluindo posição correta para dormir, cuidados com alimentação e manutenção de ambiente seguro.
Art. 3º
As atividades previstas nesta Lei poderão ser ministradas por profissionais de saúde das unidades municipais, equipes interdisciplinares ou agentes comunitários de saúde, durante consultas de pré-natal, internações para parto e consultas de acompanhamento do bebê (puericultura).
Art. 4º
O treinamento será extensivo aos acompanhantes e familiares, visando ampliar a rede de proteção à criança e à mãe.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e entidades de classe para a execução desta Lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança e proteção à vida da mãe e do bebê, por meio da inclusão de treinamento em primeiros socorros durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto nas unidades de saúde do município.
Dados do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria demonstram que o engasgamento é uma das principais causas de óbito acidental em crianças menores de um ano. Situações de emergência como estas exigem resposta imediata, e o preparo de pais, mães e familiares é fundamental para salvar vidas.
A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 21.574/2023, do Estado do Paraná, que já incluiu a capacitação em primeiros socorros e a Manobra de Heimlich como direito das gestantes. A presente proposta busca trazer este avanço para o âmbito municipal, aproximando ainda mais essa proteção da população local.
A Manobra de Heimlich é reconhecida mundialmente como medida eficaz em casos de engasgamento, devendo ser adaptada para gestantes por meio da compressão torácica, em vez da abdominal, conforme recomendam especialistas da área médica.
Ao integrar esse treinamento às consultas de pré-natal, parto e acompanhamento pós-parto, o município estará contribuindo para a redução de mortes evitáveis, fortalecendo a rede de cuidado e proteção à vida.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Everton Fernando Soares Thiago Talevi Pereira da Silva
Vereador Vereador
Telêmaco Borba – PR, ___ de ____________ de 2025.
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento em primeiros socorros, com ênfase na Manobra de Heimlich e na prevenção de acidentes com recém-nascidos, durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto nas unidades de saúde do Município, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica incluída, no acompanhamento pré-natal e pós-parto realizado pelas unidades de saúde do município, a obrigatoriedade da oferta de orientações e treinamento em primeiros socorros, com foco na prevenção de engasgamentos, morte súbita infantil e acidentes domésticos, destinados às gestantes, parturientes e seus acompanhantes.
Art. 2º
O treinamento deverá contemplar, no mínimo:
I – identificação de sinais de engasgamento em adultos, gestantes e recém-nascidos;
II – instruções práticas sobre a aplicação correta da Manobra de Heimlich, observadas as adaptações específicas para gestantes;
III – orientações sobre prevenção de acidentes infantis, incluindo posição correta para dormir, cuidados com alimentação e manutenção de ambiente seguro.
Art. 3º
As atividades previstas nesta Lei poderão ser ministradas por profissionais de saúde das unidades municipais, equipes interdisciplinares ou agentes comunitários de saúde, durante consultas de pré-natal, internações para parto e consultas de acompanhamento do bebê (puericultura).
Art. 4º
O treinamento será extensivo aos acompanhantes e familiares, visando ampliar a rede de proteção à criança e à mãe.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e entidades de classe para a execução desta Lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança e proteção à vida da mãe e do bebê, por meio da inclusão de treinamento em primeiros socorros durante o acompanhamento pré-natal e pós-parto nas unidades de saúde do município.
Dados do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria demonstram que o engasgamento é uma das principais causas de óbito acidental em crianças menores de um ano. Situações de emergência como estas exigem resposta imediata, e o preparo de pais, mães e familiares é fundamental para salvar vidas.
A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 21.574/2023, do Estado do Paraná, que já incluiu a capacitação em primeiros socorros e a Manobra de Heimlich como direito das gestantes. A presente proposta busca trazer este avanço para o âmbito municipal, aproximando ainda mais essa proteção da população local.
A Manobra de Heimlich é reconhecida mundialmente como medida eficaz em casos de engasgamento, devendo ser adaptada para gestantes por meio da compressão torácica, em vez da abdominal, conforme recomendam especialistas da área médica.
Ao integrar esse treinamento às consultas de pré-natal, parto e acompanhamento pós-parto, o município estará contribuindo para a redução de mortes evitáveis, fortalecendo a rede de cuidado e proteção à vida.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Everton Fernando Soares Thiago Talevi Pereira da Silva
Vereador Vereador
Telêmaco Borba – PR, ___ de ____________ de 2025.
