Projeto de Lei Ordinária nº 73 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

73

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

1837

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 073/2025, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar e dos Vereadores Everton Fernando Soares e Thiago Talevi Pereira da Silva, que "Dispõe sobre a responsabilização administrativa de autores de maus-tratos e abandono de animais no Município de Telêmaco Borba, estabelece a destinação das multas e a obrigação de custeio da manutenção do animal até sua adoção, cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências.”

    Indexação

    responsabilização administrativa de autores de maus-tratos e abandono de animais no Município de Telêmaco Borba, estabelece a destinação das multas e a obrigação de custeio da manutenção do animal até sua adoção, cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal

    Observação

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025



    SÚMULA: “Dispõe sobre a responsabilização administrativa de autores de maus-tratos e abandono de animais no Município de Telêmaco Borba, estabelece a destinação das multas e a obrigação de custeio da manutenção do animal até sua adoção, cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências..”




    Art. 1º - Fica expressamente proibida, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, a prática de maus-tratos, violência ou abandono de animais em vias públicas, terrenos, propriedades privadas ou quaisquer outros espaços, sejam eles animais domésticos ou domesticáveis.

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais:
    I - o abandono, em qualquer circunstância;
    II - a prática de agressões físicas ou qualquer ato que cause dor, sofrimento físico ou psicológico ao animal;
    III - a privação de alimentação adequada, água potável, abrigo seguro ou cuidados veterinários essenciais;
    IV - a manutenção do animal em condições inadequadas de higiene, espaço, ventilação, iluminação ou segurança.

    Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica a eventos esportivos que envolvam a participação de animais, cujo os eventos estejam devidamente acompanhados por responsáveis técnicos devidamente habilitados juntos ao CRMV e atestados por estes por estes profissionais a não ocorrência de maus tratos.

    Art. 3º - O autor de maus-tratos estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
    I – Advertência;
    II – multa administrativa, com caráter gradativo de acordo com a gravidade da infração, cujo valor será destinado ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal a ser criado pelo Poder Executivo municipal;
    III – apreensão do animal se necessário for;
    IV – cassação de alvará, quando a infração for praticada por pessoa jurídica que explore atividades relacionadas a animais, podendo incidir na interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
    V – indenização integral das despesas realizadas pela entidade protetora, ONG, Associações ou pelo Poder Público, desde a apreensão até a efetiva adoção do animal, a serem depositados no Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

    Art. 4º - Enquanto o animal não for adotado, o infrator permanecerá responsável pelo custeio integral da sua manutenção, nos termos regulamentares, cujos valores deverão ser depositados no Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de legislação específica, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUPBEMA), a ser vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para o financiamento de ações, programas e projetos voltados à proteção e ao bem-estar animal no Município de Telêmaco Borba.

    § 1º Poderão constituir como receitas do FUPBEMA, a serem definidas na legislação específica que criará o Fundo:
    I - os recursos provenientes das multas e dos ressarcimentos previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei;
    II - dotações orçamentárias específicas do Município;
    III - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
    IV - convênios, acordos e contratos celebrados com órgãos e entidades públicas e privadas;
    V – percentual incidente sobre o valor arrecadado com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos a serem regulamentados pelo Poder Executivo;
    VI – Emendas impositivas municipais e estaduais, nos termos da legislação pertinente e conforme disponibilidade orçamentária;
    VII - outras fontes de recursos que lhe sejam legalmente destinadas.

    § 2º Os recursos do FUPBEMA, cuja aplicação e gestão serão detalhadas na legislação que instituirá o Fundo e regulamentadas pelo Poder Executivo, serão utilizados para:
    I - apoio a abrigos e centros de acolhimento de animais, públicos ou privados, permanentes ou temporários, devidamente cadastrados junto ao ente municipal;
    II - financiamento de políticas públicas e campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal;
    III - custeio de despesas com alimentação, medicamentos, vacinas, cirurgias e demais cuidados veterinários para animais resgatados e em situação de maus tratos;
    IV - desenvolvimento de programas de adoção responsável;
    V - outras ações consideradas relevantes para a proteção e o bem-estar animal, conforme deliberação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal a ser criado.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de legislação específica, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEMA), órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, propor diretrizes e fiscalizar a execução das políticas municipais de proteção e bem-estar animal, bem como deliberar sobre a destinação de recursos em casos específicos e/ou excepcionais.

    § 1º A legislação que instituir o Conselho definirá sua composição paritária, com representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo organizações não governamentais, entidades de proteção animal, profissionais da área veterinária e ativistas.

    § 2º A composição, as atribuições, o funcionamento e a forma de eleição dos membros do CMPBEMA serão definidos em regulamento próprio emitido pelo Poder Executivo, após a instituição do Conselho por lei específica.

    § 3º O Conselho terá como atribuições, entre outras, a serem definidas na lei que o instituir e em seu regulamento:
    I - Aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FUPBEMA;

    II - Fiscalizar a aplicação dos recursos do FUPBEMA, exigindo relatórios periódicos da gestão;

    III - Propor políticas públicas e diretrizes para a proteção e o bem-estar animal no Município;

    IV - Promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil na defesa dos direitos dos animais;

    V - Manifestar-se sobre projetos de lei e outras matérias relevantes relativas à causa animal.

    Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, promoverá a regulamentação necessária para a plena execução desta Lei, abrangendo, entre outros pontos:

    I - a fixação dos valores das multas e os critérios para sua gradação conforme a gravidade da infração;

    II - a definição por legislação específica dos procedimentos para o repasse dos recursos do FUPBEMA às entidades e associações de proteção animal;

    III - a instituição de mecanismos para o registro e reconhecimento das entidades de proteção animal aptas a receber os recursos provenientes do FUPBEMA;

    IV - a regulamentação da constituição, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEMA), em conformidade com o que for estabelecido na lei que o instituir.

    Art. 8º - As penalidades previstas nesta Lei não excluem a responsabilização civil e penal do infrator, conforme a legislação federal vigente, especialmente as Leis n° 9.605/1998 e n° 14.064/2020.

    Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    JUSTIFICATIVA

    JUSTIFICATIVA PARA ANTEPROJETO DE LEI
    Projeto de Lei Nº 06/2025

    Ementa: Dispõe sobre a responsabilização administrativa de autores de maus-tratos e abandono de animais no Município de Telêmaco Borba, estabelece a destinação das multas e a obrigação de custeio da manutenção do animal até sua adoção, autoriza a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências.


    I. INTRODUÇÃO
    O presente anteprojeto de lei visa primordialmente estabelecer um marco legal robusto e eficaz para a proteção e o bem-estar animal em nosso Município, Telêmaco Borba. A crescente preocupação da sociedade com a causa animal, aliada à necessidade de regulamentação e aplicação de sanções administrativas mais efetivas, impulsiona a proposição deste diploma normativo. Busca-se, com esta iniciativa, não apenas coibir práticas cruéis, mas também criar mecanismos permanentes de fomento às políticas públicas voltadas à proteção animal.



    II. FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DO PROJETO

    1. Relevância Social e Ambiental: A proteção animal é um tema de crescente relevância social e ambiental em todo o país e no mundo. Maus-tratos e abandono de animais não são apenas atos de crueldade, mas também representam um prolema de saúde pública e de respeito à vida. Nosso Município não pode se eximir de sua responsabilidade comum em proteger os animais e o meio ambiente, conforme preconizam os artigos 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.

    2. Marco Legal e Sanções Administrativas: O projeto define claramente o que constitui maus-tratos e abandono de animais em seu território, estabelecendo, em seu Art. 2º, uma lista exemplificativa de condutas proibidas. Mais importante, em seu Art. 3º, impõe sanções administrativas graduais, que vão desde a advertência até a cassação de alvará e a obrigação de indenização, passando pela multa administrativa. Essa gradação visa a proporcionalidade e a efetividade na aplicação das penalidades.
    3. Custeio da Manutenção e Indenização: O Art. 4º inova ao estabelecer a responsabilidade do infrator pelo custeio integral da manutenção do animal apreendido até sua adoção. Essa medida visa a assegurar o bem-estar do animal resgatado e a transferir o ônus financeiro do poder público e das entidades protetoras para o causador do dano. A previsão de indenização por despesas (Art. 3º, V) complementa essa responsabilização.
    4. Criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUPBEMA): A criação de um fundo específico (Art. 5º) é crucial para garantir a sustentabilidade das ações de proteção animal. O FUPBEMA permitirá a concentração de recursos provenientes de multas, dotações orçamentárias, doações e outras fontes, possibilitando o financiamento de políticas públicas, campanhas educativas, apoio a abrigos e custeio de despesas veterinárias para animais resgatados. A autorização para sua instituição pelo Poder Executivo, mediante legislação específica, assegura a conformidade com a iniciativa legislativa, permitindo que o Executivo organize a estrutura e a gestão do fundo de acordo com as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
    5. Criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEMA): O Art. 6º propõe a criação do CMPBEMA, um órgão consultivo e deliberativo fundamental para a gestão participativa das políticas de proteção animal. A composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil (ONGs, profissionais da área, ativistas) garante a pluralidade de vozes e o controle social. Assim como no caso do Fundo, a autorização para sua instituição pelo Poder Executivo, por lei específica, respeita a autonomia administrativa e a iniciativa legislativa, garantindo que a estrutura e as atribuições do Conselho sejam definidas de forma detalhada e legal.
    6. Coerência com a Legislação Federal: O Art. 8º reforça que as sanções administrativas previstas nesta lei não afastam as responsabilidades civil e penal, alinhando o projeto às Leis Federais nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e nº 14.064/2020 (que aumentou a pena para maus-tratos a cães e gatos), demonstrando o caráter complementar da legislação municipal.
    7. Conformidade Constitucional e Iniciativa Legislativa: As alterações propostas nos Artigos 5º e 6º visam a garantir a segurança jurídica e a conformidade com a Constituição Federal, especialmente no que tange à iniciativa legislativa. Ao autorizar o Poder Executivo a instituir o Fundo e o Conselho por legislação específica, respeita-se a competência do Legislativo para criar as diretrizes gerais e a necessidade da providência, ao passo que se delega ao Executivo a competência para detalhar e regulamentar sua criação e funcionamento, evitando vícios de iniciativa que poderiam comprometer a validade da futura lei. As alterações nos § 1º do Art. 5º e § 1º do Art. 6º, além de outras pontuais, buscam maior clareza sobre a forma como o Executivo deverá proceder, sempre em observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade orçamentária.


    III. CONCLUSÃO
    O presente anteprojeto de lei representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos animais em nosso Município. Ao tipificar condutas, estabelecer sanções, prever mecanismos de custeio e de participação social, e garantir a alinhamento com a legislação federal, busca-se construir um arcabouço jurídico moderno e eficaz. A proposição legislativa, formulada com observância às regras de competência e iniciativa, tem o potencial de promover um ambiente mais seguro e ético para os animais em Telêmaco Borba, refletindo a sensibilidade e o compromisso de nossa comunidade com esta causa justa.
    Diante do exposto, submetemos este anteprojeto de lei à apreciação e aprovação deste Egrégio Legislativo.







    Sala das Sessões, 10 de Setembro de 2025.



    Elisangela Rezende Saldivar
    Vereadora




    Thiago Talevi
    Vereador



    Everton Soares
    Vereador
    Protocolo: 1837/2025, Data Protocolo: 12/09/2025 - Horário: 13:09:44