Projeto de Lei Ordinária nº 75 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
75
Data de Apresentação
06/10/2025
Número do Protocolo
1902
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 075/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva e Everton Fernando Soares, que "Dispõe sobre a autorização para o consumo da alimentação escolar pelos professores e servidores da rede pública municipal de ensino de Telêmaco Borba, respeitada a prioridade dos alunos, e dá outras providências."
Indexação
autorização para o consumo da alimentação escolar pelos professores e servidores da rede pública municipal de ensino
Observação
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a autorização para o consumo da alimentação escolar pelos professores e servidores da rede pública municipal de ensino de Telêmaco Borba, respeitada a prioridade dos alunos, e dá outras providências. (“Projeto Todos à Mesa”)
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de Telêmaco Borba, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar Municipal.
Art. 2º O consumo pelos servidores:
I – respeitará, em qualquer hipótese, a absoluta prioridade dos alunos;
II – ocorrerá após a distribuição da alimentação aos estudantes;
III – não acarretará qualquer acréscimo de despesa sem prévia dotação orçamentária, devendo ser realizado com recursos próprios já destinados pelo município à complementação da merenda;
IV – não implicará acréscimo ou decréscimo em benefícios trabalhistas, especialmente no que se refere ao direito ao vale-alimentação ou equivalente.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo ambiente e cardápio dos alunos, favorecendo o processo de integração da comunidade escolar e caracterizando-se também como prática educativa.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei, estabelecendo os critérios de acompanhamento, controle e transparência, a fim de assegurar que não haja prejuízo ao atendimento integral dos estudantes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Telêmaco Borba, 22 de setembro de 2025.
Thiago Braçudinho Toto
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca corrigir uma distorção existente no âmbito escolar: professores e servidores, que permanecem em tempo integral nas unidades, não têm direito à alimentação servida, ainda que o município já complemente financeiramente os recursos da merenda, pois o repasse federal do PNAE é insuficiente.
É fundamental destacar que a medida não prejudica em nada a prioridade dos alunos, que continuarão sendo os primeiros e principais beneficiários da alimentação escolar. O consumo por parte dos profissionais ocorrerá somente após a distribuição aos estudantes e preferencialmente com aproveitamento dos excedentes.
O projeto se inspira no PL Federal nº 6.268/2019, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa garantir esse direito em todo o Brasil. Outros entes federativos, como o Estado do Amazonas (Lei nº 5.480/2021) e o município de Fortaleza (CE), já avançaram nesse sentido, mostrando que é juridicamente viável ampliar o alcance da política pública de alimentação escolar.
Além de valorizar os profissionais da educação, a proposta:
• Combate o desperdício de alimentos, aproveitando excedentes;
• Reconhece a dedicação dos educadores, que muitas vezes não dispõem de tempo para buscar alimentação fora do ambiente escolar;
• Fortalece o vínculo comunitário entre alunos, professores e servidores.
Assim, trata-se de medida de justiça, racionalidade e respeito com aqueles que se dedicam à formação das nossas crianças e jovens, sem qualquer prejuízo à prioridade assegurada constitucionalmente aos estudantes.
Telêmaco Borba, ___ de __________ de 2025.
Thiago Braçudinho Toto
Vereador Vereador
Dispõe sobre a autorização para o consumo da alimentação escolar pelos professores e servidores da rede pública municipal de ensino de Telêmaco Borba, respeitada a prioridade dos alunos, e dá outras providências. (“Projeto Todos à Mesa”)
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de Telêmaco Borba, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar Municipal.
Art. 2º O consumo pelos servidores:
I – respeitará, em qualquer hipótese, a absoluta prioridade dos alunos;
II – ocorrerá após a distribuição da alimentação aos estudantes;
III – não acarretará qualquer acréscimo de despesa sem prévia dotação orçamentária, devendo ser realizado com recursos próprios já destinados pelo município à complementação da merenda;
IV – não implicará acréscimo ou decréscimo em benefícios trabalhistas, especialmente no que se refere ao direito ao vale-alimentação ou equivalente.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo ambiente e cardápio dos alunos, favorecendo o processo de integração da comunidade escolar e caracterizando-se também como prática educativa.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei, estabelecendo os critérios de acompanhamento, controle e transparência, a fim de assegurar que não haja prejuízo ao atendimento integral dos estudantes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Telêmaco Borba, 22 de setembro de 2025.
Thiago Braçudinho Toto
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca corrigir uma distorção existente no âmbito escolar: professores e servidores, que permanecem em tempo integral nas unidades, não têm direito à alimentação servida, ainda que o município já complemente financeiramente os recursos da merenda, pois o repasse federal do PNAE é insuficiente.
É fundamental destacar que a medida não prejudica em nada a prioridade dos alunos, que continuarão sendo os primeiros e principais beneficiários da alimentação escolar. O consumo por parte dos profissionais ocorrerá somente após a distribuição aos estudantes e preferencialmente com aproveitamento dos excedentes.
O projeto se inspira no PL Federal nº 6.268/2019, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa garantir esse direito em todo o Brasil. Outros entes federativos, como o Estado do Amazonas (Lei nº 5.480/2021) e o município de Fortaleza (CE), já avançaram nesse sentido, mostrando que é juridicamente viável ampliar o alcance da política pública de alimentação escolar.
Além de valorizar os profissionais da educação, a proposta:
• Combate o desperdício de alimentos, aproveitando excedentes;
• Reconhece a dedicação dos educadores, que muitas vezes não dispõem de tempo para buscar alimentação fora do ambiente escolar;
• Fortalece o vínculo comunitário entre alunos, professores e servidores.
Assim, trata-se de medida de justiça, racionalidade e respeito com aqueles que se dedicam à formação das nossas crianças e jovens, sem qualquer prejuízo à prioridade assegurada constitucionalmente aos estudantes.
Telêmaco Borba, ___ de __________ de 2025.
Thiago Braçudinho Toto
Vereador Vereador