Parecer nº 155 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
155
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
2049
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Resolução Nº 003/2025, que "Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba/PR, para adequar o horário das sessões ordinárias e assegurar o uso da Palavra Livre e da Explicação Pessoal por todos os vereadores regularmente inscritos."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Resolução nº 003/2025
Ementa: Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, para adequar o horário das sessões ordinárias e assegurar o uso da palavra livre e da explicação pessoal por todos os vereadores regularmente inscritos, inscritos e aumentar o tempo de sessão.
PARECER:
Trata-se do Projeto de Resolução nº 003/2025, que tem por objetivo alterar dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, adequando o horário das sessões ordinárias e assegurando o uso da palavra livre e da explicação pessoal a todos os vereadores regularmente inscritos.
O projeto foi inicialmente subscrito por seis vereadores, contudo, dois deles retiraram suas assinaturas, restando apenas quatro vereadores signatários.
Conforme dispõe o Art. 17, II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba e o art. 60, inciso I, §2º da Lei Orgânica Municipal, as propostas de alteração do Regimento Interno devem ser apresentadas pela Mesa Diretiva ou por no mínimo um terço dos vereadores.
Considerando que o Legislativo Municipal é composto por 13 (treze) vereadores, o quórum mínimo necessário para a apresentação válida de projeto de resolução que modifique o Regimento Interno é de 5 (cinco) assinaturas.
Tendo em vista que, após a retirada de dois nomes, restaram apenas quatro assinaturas válidas, o projeto não cumpre o requisito formal de iniciativa, configurando vício de iniciativa e, portanto, ilegalidade formal.
Esse vício é considerado insanável, uma vez que o número mínimo de subscritores é condição essencial para a regular tramitação da matéria.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela inviabilidade da matéria, em razão de não atender ao quórum mínimo exigido de 1/3 dos vereadores para sua propositura, devendo assim ser arquivada.
Telêmaco Borba, 08 de outubro de 2025.
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
RELATÓRIO:
Projeto de Resolução nº 003/2025
Ementa: Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, para adequar o horário das sessões ordinárias e assegurar o uso da palavra livre e da explicação pessoal por todos os vereadores regularmente inscritos, inscritos e aumentar o tempo de sessão.
PARECER:
Trata-se do Projeto de Resolução nº 003/2025, que tem por objetivo alterar dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba, adequando o horário das sessões ordinárias e assegurando o uso da palavra livre e da explicação pessoal a todos os vereadores regularmente inscritos.
O projeto foi inicialmente subscrito por seis vereadores, contudo, dois deles retiraram suas assinaturas, restando apenas quatro vereadores signatários.
Conforme dispõe o Art. 17, II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Telêmaco Borba e o art. 60, inciso I, §2º da Lei Orgânica Municipal, as propostas de alteração do Regimento Interno devem ser apresentadas pela Mesa Diretiva ou por no mínimo um terço dos vereadores.
Considerando que o Legislativo Municipal é composto por 13 (treze) vereadores, o quórum mínimo necessário para a apresentação válida de projeto de resolução que modifique o Regimento Interno é de 5 (cinco) assinaturas.
Tendo em vista que, após a retirada de dois nomes, restaram apenas quatro assinaturas válidas, o projeto não cumpre o requisito formal de iniciativa, configurando vício de iniciativa e, portanto, ilegalidade formal.
Esse vício é considerado insanável, uma vez que o número mínimo de subscritores é condição essencial para a regular tramitação da matéria.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela inviabilidade da matéria, em razão de não atender ao quórum mínimo exigido de 1/3 dos vereadores para sua propositura, devendo assim ser arquivada.
Telêmaco Borba, 08 de outubro de 2025.
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator