Parecer nº 156 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
156
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
2076
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Leis orçamentárias
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 052 de 31 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2025, o qual “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias apresentado pelo Poder Executivo especifica o uso dos recursos públicos no curto prazo e determina as ações para o exercício de 2026. Dessa forma, pode-se dizer então que a LDO realiza a junção entre o planejamento, expressado pelo PPA, e a prática, representada pela LOA. Todo esse processo de planejamento e execução das ações do governo está sujeito à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que os objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e LOA.
O Parecer do IBAM nº 2308/2025 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meireles de Andrade destaca que é papel da LDO ajustar as ações de governo previstas no PPA às reais possibilidades de caixa do Tesouro e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
A Assessora também destaca no Parecer que a LDO, por ser subordinada ao PPA, não pode conter dispositivos que o contrariem, sendo que, em caso de conflito entre as duas leis, prevalece o disposto no PPA. A função primordial da LDO é fixar os parâmetros gerais para orientação do orçamento do ano seguinte, estabelecendo suas metas e prioridades.
Tendo isso em vista, ressalta-se que o referido Projeto deve conter as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientações sobre a elaboração do orçamento; disposições sobre alterações na legislação tributária, se for o caso; a autorização para concessão de aumentos ou vantagens remuneratórias, a criação de cargos, a admissão de pessoal e a alteração das carreiras (art. 169, II da CF).
Além do que já foi mencionado, o Projeto também deve dispor sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas; acerca dos critérios e formas de limitação dos empenhos, nos casos de a receita não comportar a realização das despesas previstas ou for ultrapassado o limite da dívida consolidada; conterá normas sobre o controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas executados e, ainda sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
A Constituição Federal estabelece algumas previsões sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, transcritas a seguir.
O parágrafo 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
A Lei nº 101/2000, estabelece algumas determinações relacionadas à LDO, conforme segue:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;”
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o [...]
Ante o exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31 e seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º da LRF. O artigo 77 do referido Projeto faz menção ao controle de custos e avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º. Nos artigos 39 e seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências de recursos a entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do inciso I do art. 4º da L.R.F.
Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constata-se que é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual contém Metas Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de 2026 e para os dois subsequentes, bem como memória e metodologia de cálculo.
Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios anteriores, bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo de riscos fiscais, atendendo assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do aludido art. 4º da LRF.
O demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita evidencia que não existe previsão de que ocorram tais eventos. Já o demonstrativo em que consta a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ressalta a previsão de 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Por fim, o demonstrativo de riscos fiscais apresenta o valor de 600.000,00 (Seiscentos mil reais). Sendo R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) correspondente a demandas judiciais e de 200.000,00 (Duzentos mil reais) para outros passivos contingentes.
No entanto, importante registrar que os artigos 64 a 67 do Projeto em análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que se pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que se refere ao IPTU e taxas, bem como cancelar tributos inscritos em dívida ativa cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art. 14 da Lei nº 101/00. No entanto, ressalta-se que o art. 68 do Projeto em questão menciona que os valores apurados nos referidos serão desconsiderados na previsão de receitas de 2026. Desta forma, percebe-se que foi atendida a disposição contida no inciso I do art. 14 supracitado.
No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136 e que já foi citado em outros pareceres sobre o tema. Os autores afirmam que o desconto concedido a munícipes que, no início do ano, quitam o IPTU a vista, é procedimento desobrigado da compensação. Esse abatimento caracteriza isenção de caráter geral; não discrimina seus beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam. Salientam que, além do mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual média, o Poder Público não está a perder recursos, visto que o recebimento antecipado, por si só, compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos do parcelamento.
No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2026, consolidando-se os valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de R$ 497.365.000,00 (Quatrocentos e noventa e sete milhões e trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da LRF foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal assegurada através da realização de audiência pública, quando da discussão do projeto da LDO, a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, ressalta-se que esta foi realizada no dia 09 de outubro.
Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser elaborado Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se anexado à documentação em análise.
Por fim, destaca-se que os aspectos da oportunidade e a viabilidade das metas e prioridades estabelecidas para o próximo exercício deverão ser realizados em Plenário, quando da discussão de mérito.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 09 de outubro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2025, o qual “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias apresentado pelo Poder Executivo especifica o uso dos recursos públicos no curto prazo e determina as ações para o exercício de 2026. Dessa forma, pode-se dizer então que a LDO realiza a junção entre o planejamento, expressado pelo PPA, e a prática, representada pela LOA. Todo esse processo de planejamento e execução das ações do governo está sujeito à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que os objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e LOA.
O Parecer do IBAM nº 2308/2025 elaborado pela Assessora Jurídica Marcella Meireles de Andrade destaca que é papel da LDO ajustar as ações de governo previstas no PPA às reais possibilidades de caixa do Tesouro e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
A Assessora também destaca no Parecer que a LDO, por ser subordinada ao PPA, não pode conter dispositivos que o contrariem, sendo que, em caso de conflito entre as duas leis, prevalece o disposto no PPA. A função primordial da LDO é fixar os parâmetros gerais para orientação do orçamento do ano seguinte, estabelecendo suas metas e prioridades.
Tendo isso em vista, ressalta-se que o referido Projeto deve conter as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientações sobre a elaboração do orçamento; disposições sobre alterações na legislação tributária, se for o caso; a autorização para concessão de aumentos ou vantagens remuneratórias, a criação de cargos, a admissão de pessoal e a alteração das carreiras (art. 169, II da CF).
Além do que já foi mencionado, o Projeto também deve dispor sobre o equilíbrio entre as receitas e as despesas; acerca dos critérios e formas de limitação dos empenhos, nos casos de a receita não comportar a realização das despesas previstas ou for ultrapassado o limite da dívida consolidada; conterá normas sobre o controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas executados e, ainda sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
A Constituição Federal estabelece algumas previsões sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, transcritas a seguir.
O parágrafo 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
A Lei nº 101/2000, estabelece algumas determinações relacionadas à LDO, conforme segue:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;”
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o [...]
Ante o exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31 e seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º da LRF. O artigo 77 do referido Projeto faz menção ao controle de custos e avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º. Nos artigos 39 e seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências de recursos a entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do inciso I do art. 4º da L.R.F.
Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constata-se que é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual contém Metas Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de 2026 e para os dois subsequentes, bem como memória e metodologia de cálculo.
Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios anteriores, bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo de riscos fiscais, atendendo assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do aludido art. 4º da LRF.
O demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita evidencia que não existe previsão de que ocorram tais eventos. Já o demonstrativo em que consta a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ressalta a previsão de 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Por fim, o demonstrativo de riscos fiscais apresenta o valor de 600.000,00 (Seiscentos mil reais). Sendo R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) correspondente a demandas judiciais e de 200.000,00 (Duzentos mil reais) para outros passivos contingentes.
No entanto, importante registrar que os artigos 64 a 67 do Projeto em análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que se pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que se refere ao IPTU e taxas, bem como cancelar tributos inscritos em dívida ativa cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art. 14 da Lei nº 101/00. No entanto, ressalta-se que o art. 68 do Projeto em questão menciona que os valores apurados nos referidos serão desconsiderados na previsão de receitas de 2026. Desta forma, percebe-se que foi atendida a disposição contida no inciso I do art. 14 supracitado.
No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136 e que já foi citado em outros pareceres sobre o tema. Os autores afirmam que o desconto concedido a munícipes que, no início do ano, quitam o IPTU a vista, é procedimento desobrigado da compensação. Esse abatimento caracteriza isenção de caráter geral; não discrimina seus beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam. Salientam que, além do mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual média, o Poder Público não está a perder recursos, visto que o recebimento antecipado, por si só, compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos do parcelamento.
No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2026, consolidando-se os valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de R$ 497.365.000,00 (Quatrocentos e noventa e sete milhões e trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da LRF foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal assegurada através da realização de audiência pública, quando da discussão do projeto da LDO, a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, ressalta-se que esta foi realizada no dia 09 de outubro.
Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser elaborado Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se anexado à documentação em análise.
Por fim, destaca-se que os aspectos da oportunidade e a viabilidade das metas e prioridades estabelecidas para o próximo exercício deverão ser realizados em Plenário, quando da discussão de mérito.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 09 de outubro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal