Parecer nº 160 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

160

Data de Apresentação

20/10/2025

Número do Protocolo

2092

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 061 de 26 de setembro de 2025, que "Acrescenta artigos na Lei Nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO



    RELATÓRIO:
    Acrescenta artigos à Lei nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998, instituindo o jeton pro labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário (JJT) e do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC).

    PARECER:
    Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe a inclusão da Seção III, com o artigo 105-A, na Lei nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998.
    O dispositivo em questão visa instituir o pagamento de jeton pro labore aos membros da Junta de Julgamento Tributário (JJT) e do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), em razão das atividades exercidas nos julgamentos e deliberações administrativas de natureza tributária.
    A proposta encontra amparo na competência municipal para dispor sobre sua organização administrativa e sobre a remuneração dos serviços públicos, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
    A criação do jeton pro labore tem natureza indenizatória, não configurando vínculo empregatício ou remuneração fixa, sendo legalmente possível sua instituição por meio de lei complementar municipal, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade administrativa.
    A técnica legislativa empregada no texto está adequada e a matéria se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo vício de constitucionalidade ou ilegalidade formal ou material.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa redação do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, recomendando sua tramitação regular e posterior apreciação pelo Plenário, a quem caberá a decisão final sobre o mérito.



    Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2025



    Elisângela Resende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2092/2025, Data Protocolo: 16/10/2025 - Horário: 12:29:25