Parecer nº 160 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
160
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
2092
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 061 de 26 de setembro de 2025, que "Acrescenta artigos na Lei Nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Acrescenta artigos à Lei nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998, instituindo o jeton pro labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário (JJT) e do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC).
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe a inclusão da Seção III, com o artigo 105-A, na Lei nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998.
O dispositivo em questão visa instituir o pagamento de jeton pro labore aos membros da Junta de Julgamento Tributário (JJT) e do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), em razão das atividades exercidas nos julgamentos e deliberações administrativas de natureza tributária.
A proposta encontra amparo na competência municipal para dispor sobre sua organização administrativa e sobre a remuneração dos serviços públicos, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A criação do jeton pro labore tem natureza indenizatória, não configurando vínculo empregatício ou remuneração fixa, sendo legalmente possível sua instituição por meio de lei complementar municipal, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade administrativa.
A técnica legislativa empregada no texto está adequada e a matéria se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo vício de constitucionalidade ou ilegalidade formal ou material.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa redação do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, recomendando sua tramitação regular e posterior apreciação pelo Plenário, a quem caberá a decisão final sobre o mérito.
Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Acrescenta artigos à Lei nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998, instituindo o jeton pro labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário (JJT) e do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC).
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe a inclusão da Seção III, com o artigo 105-A, na Lei nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998.
O dispositivo em questão visa instituir o pagamento de jeton pro labore aos membros da Junta de Julgamento Tributário (JJT) e do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), em razão das atividades exercidas nos julgamentos e deliberações administrativas de natureza tributária.
A proposta encontra amparo na competência municipal para dispor sobre sua organização administrativa e sobre a remuneração dos serviços públicos, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A criação do jeton pro labore tem natureza indenizatória, não configurando vínculo empregatício ou remuneração fixa, sendo legalmente possível sua instituição por meio de lei complementar municipal, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade administrativa.
A técnica legislativa empregada no texto está adequada e a matéria se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo vício de constitucionalidade ou ilegalidade formal ou material.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa redação do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, recomendando sua tramitação regular e posterior apreciação pelo Plenário, a quem caberá a decisão final sobre o mérito.
Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal