Parecer nº 161 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
161
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
2101
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025
Autoria: Vereador Klecius dos Santos Silva
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba a fornecer aparelho sensor de glicemia contínua para portadores de diabetes tipo 1 e tipo 2, e dá outras providências.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do Ilustre Vereador Klecius dos Santos Silva, tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a fornecer aparelhos sensores de monitoramento contínuo de glicemia a pacientes portadores de diabetes tipo 1 e 2, residentes em Telêmaco Borba.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição.
Embora a matéria seja meritória e de relevante interesse público, verifica-se que a proposição gera impacto financeiro e cria despesa ao Executivo, uma vez que determina a aquisição e distribuição de equipamentos específicos de saúde, além de se inserir no rol daquilo que se denomina “Reserva da Administração”.
Explica-se:
De acordo com a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, “a” e “e”), e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública e que impliquem criação de despesas ao Município é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça têm reiteradamente decidido que projetos de lei de iniciativa parlamentar que imponham ao Executivo obrigações de fornecimento de bens, serviços ou programas são inconstitucionais por vício de iniciativa. Mesmo quando apresentados sob a forma de “autorização”, pois interferem na gestão administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
Ainda, conforme Parecer em anexo, exarado pela Ilustre Assessora Jurídica do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), Marcella Meirelles de Andrade.
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de Reserva da Administração. Sobre o principio constitucional da reserva da administração é pertinente a citação de trecho do seguinte acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
“O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do poder Executivo, (...) Essa prática legislativa, quando efetiva, subverte a função primaria da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”. (STF- tribunal Pleno, ADI-MC nº 2.364/ALL.DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Dessa forma, embora o objetivo do projeto seja nobre, a matéria não pode ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de afronta às normas constitucionais e orgânicas que regem a iniciativa legislativa, podendo, entretanto, ser encaminhado para o Executivo sob forma de Indicação, para que este dentro de sua Discricionariedade possa remetê-lo à Egrégia Casa de Leis.
TELÊMACO BORBA, 16 de outubro DE 2025.
Elisângela Resende Saldivar – relator
Atonio Marcos de Almeida- Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025
Autoria: Vereador Klecius dos Santos Silva
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba a fornecer aparelho sensor de glicemia contínua para portadores de diabetes tipo 1 e tipo 2, e dá outras providências.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025, de autoria do Ilustre Vereador Klecius dos Santos Silva, tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a fornecer aparelhos sensores de monitoramento contínuo de glicemia a pacientes portadores de diabetes tipo 1 e 2, residentes em Telêmaco Borba.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição.
Embora a matéria seja meritória e de relevante interesse público, verifica-se que a proposição gera impacto financeiro e cria despesa ao Executivo, uma vez que determina a aquisição e distribuição de equipamentos específicos de saúde, além de se inserir no rol daquilo que se denomina “Reserva da Administração”.
Explica-se:
De acordo com a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, “a” e “e”), e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública e que impliquem criação de despesas ao Município é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça têm reiteradamente decidido que projetos de lei de iniciativa parlamentar que imponham ao Executivo obrigações de fornecimento de bens, serviços ou programas são inconstitucionais por vício de iniciativa. Mesmo quando apresentados sob a forma de “autorização”, pois interferem na gestão administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
Ainda, conforme Parecer em anexo, exarado pela Ilustre Assessora Jurídica do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), Marcella Meirelles de Andrade.
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de Reserva da Administração. Sobre o principio constitucional da reserva da administração é pertinente a citação de trecho do seguinte acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
“O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do poder Executivo, (...) Essa prática legislativa, quando efetiva, subverte a função primaria da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”. (STF- tribunal Pleno, ADI-MC nº 2.364/ALL.DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Dessa forma, embora o objetivo do projeto seja nobre, a matéria não pode ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de afronta às normas constitucionais e orgânicas que regem a iniciativa legislativa, podendo, entretanto, ser encaminhado para o Executivo sob forma de Indicação, para que este dentro de sua Discricionariedade possa remetê-lo à Egrégia Casa de Leis.
TELÊMACO BORBA, 16 de outubro DE 2025.
Elisângela Resende Saldivar – relator
Atonio Marcos de Almeida- Presidente
Everton Fernando Soares – vogal