Projeto de Lei Ordinária nº 81 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
81
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
2026
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 081/2025, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento imediato de cópia do prontuário médico ao paciente ou ao seu representante legal, nos hospitais públicos e unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”
Indexação
obrigatoriedade de fornecimento imediato de cópia do prontuário médico ao paciente ou ao seu representante legal, nos hospitais públicos e unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba
Observação
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento imediato de cópia do prontuário médico ao paciente ou a seu representante legal, nos hospitais públicos e unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
Art. 1º - Art. 1º Os hospitais públicos e as unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba ficam obrigados a fornecer, de forma imediata, cópia integral do prontuário médico ao paciente ou a seu representante legal, mediante simples solicitação e apresentação de documento de identificação.
Art. 2º O fornecimento da cópia do prontuário deverá ser realizado através de protocolo formal, sendo no prazo de 5 dias corridos, sempre que tecnicamente possível, ou dependendo das circunstancias o mesmo deverá se entregue imediatamente conforme a urgência e a necessidade de cada caso.
Art. 3º A entrega poderá ser realizada em formato físico (impresso) ou digital, conforme disponibilidade da unidade de saúde, devendo o paciente ou representante legal indicar a forma de preferência.
Art. 4º O direito ao acesso ao prontuário médico é pessoal, assegurado:
I – Ao paciente;
II – Ao seu representante legal, nos casos previstos em lei;
III – aos familiares, em caso de óbito do paciente, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º O fornecimento do prontuário será gratuito, vedada a cobrança de qualquer valor pela reprodução, impressão ou envio em meio digital.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos serviços públicos de saúde sob gestão do Município de Telêmaco Borba, hospitais credenciados e prestadores de serviços ao Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar ao cidadão de Telêmaco Borba o direito fundamental de acesso ao seu prontuário médico de forma rápida, simples e desburocratizada.
Atualmente, em muitos casos, os pacientes enfrentam entraves burocráticos, como a exigência de protocolo formal e a espera de até 30 dias para a entrega do prontuário. Tal situação compromete o direito à saúde, podendo prejudicar diagnósticos, tratamentos e encaminhamentos para outras unidades de saúde.
A proposta ora apresentada está em consonância com a Lei Federal nº 13.787/2018, que regulamenta a digitalização e o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários, bem como com princípios constitucionais do direito à informação e à dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a medida não gera custos adicionais ao Município, pois apenas estabelece a obrigatoriedade de disponibilização dos prontuários já existentes, podendo ocorrer tanto em formato físico quanto digital, de acordo com a estrutura de cada unidade de saúde.
Assim, este Projeto busca garantir maior transparência, eficiência e respeito ao cidadão, fortalecendo a confiança da população nos serviços públicos de saúde de Telêmaco Borba.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões06 de outubro de 2025.
Elisangela Rezende Saldivar
Vereadora
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento imediato de cópia do prontuário médico ao paciente ou a seu representante legal, nos hospitais públicos e unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.
Art. 1º - Art. 1º Os hospitais públicos e as unidades de saúde do Município de Telêmaco Borba ficam obrigados a fornecer, de forma imediata, cópia integral do prontuário médico ao paciente ou a seu representante legal, mediante simples solicitação e apresentação de documento de identificação.
Art. 2º O fornecimento da cópia do prontuário deverá ser realizado através de protocolo formal, sendo no prazo de 5 dias corridos, sempre que tecnicamente possível, ou dependendo das circunstancias o mesmo deverá se entregue imediatamente conforme a urgência e a necessidade de cada caso.
Art. 3º A entrega poderá ser realizada em formato físico (impresso) ou digital, conforme disponibilidade da unidade de saúde, devendo o paciente ou representante legal indicar a forma de preferência.
Art. 4º O direito ao acesso ao prontuário médico é pessoal, assegurado:
I – Ao paciente;
II – Ao seu representante legal, nos casos previstos em lei;
III – aos familiares, em caso de óbito do paciente, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º O fornecimento do prontuário será gratuito, vedada a cobrança de qualquer valor pela reprodução, impressão ou envio em meio digital.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos serviços públicos de saúde sob gestão do Município de Telêmaco Borba, hospitais credenciados e prestadores de serviços ao Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar ao cidadão de Telêmaco Borba o direito fundamental de acesso ao seu prontuário médico de forma rápida, simples e desburocratizada.
Atualmente, em muitos casos, os pacientes enfrentam entraves burocráticos, como a exigência de protocolo formal e a espera de até 30 dias para a entrega do prontuário. Tal situação compromete o direito à saúde, podendo prejudicar diagnósticos, tratamentos e encaminhamentos para outras unidades de saúde.
A proposta ora apresentada está em consonância com a Lei Federal nº 13.787/2018, que regulamenta a digitalização e o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários, bem como com princípios constitucionais do direito à informação e à dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a medida não gera custos adicionais ao Município, pois apenas estabelece a obrigatoriedade de disponibilização dos prontuários já existentes, podendo ocorrer tanto em formato físico quanto digital, de acordo com a estrutura de cada unidade de saúde.
Assim, este Projeto busca garantir maior transparência, eficiência e respeito ao cidadão, fortalecendo a confiança da população nos serviços públicos de saúde de Telêmaco Borba.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões06 de outubro de 2025.
Elisangela Rezende Saldivar
Vereadora