Projeto de Lei Ordinária nº 82 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

82

Data de Apresentação

20/10/2025

Número do Protocolo

2024

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 082/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva e Everton Fernando Soares, que “Dispõe sobre a organização, regulamentação e controle dos serviços funerários no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”

    Indexação

    organização, regulamentação e controle dos serviços funerários

    Observação

    Dispõe sobre a organização, regulamentação e controle dos serviços funerários no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.



    Art. 1º A prestação dos serviços funerários no Município de Telêmaco Borba é de competência exclusiva das empresas permissionárias regularmente estabelecidas e autorizadas pelo Poder Público Municipal.
    § 1º Em caráter excepcional, será permitida a contratação de serviços funerários por empresas sediadas em outros municípios, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – A família comprove, por documento válido, que possuía plano de assistência funerária ou seguro funerário contratado anteriormente ao óbito;
    II – O falecimento tenha ocorrido dentro dos limites do município de Telêmaco Borba;
    III – A pessoa falecida tenha residência em outro município onde será realizado o sepultamento;
    IV – A funerária contratada seja regularmente constituída, possua sede no município de destino e esteja autorizada a atuar por órgão competente local.
    § 2º Para a autorização da remoção do corpo por empresa de outro município, deverá ser apresentado ao Serviço Funerário Municipal:
    I – Comprovante de residência da pessoa falecida no município onde será realizado o sepultamento;
    II – Cópia do contrato de plano funerário ou seguro, com data anterior ao falecimento e cláusulas de cobertura válida.
    Parágrafo único. A documentação será analisada pelo Serviço Funerário Municipal, que emitirá autorização formal ou justificará eventual negativa.
    § 3º Na ausência da documentação exigida ou em caso de irregularidades, o serviço deverá ser prestado, obrigatoriamente, por funerárias locais permissionárias, conforme sistema de rodízio municipal vigente, garantindo atendimento isonômico.
    Art. 2º – Definições
    • Serviço funerário: conjunto de atividades que envolvem o preparo, o transporte, o velório e o sepultamento da pessoa falecida;
    • Permissionária: empresa devidamente cadastrada e licenciada pela Prefeitura para a prestação dos serviços funerários no município;
    • Rodízio: sistema de escalonamento que organiza os atendimentos entre as funerárias locais, em caso de IML fica autorizado a funerária a prestar o atendimento a qual estiver no plantão.
    Seção XII – Disposições Finais e Transitórias
    Art. 3º O número de permissionárias no município será limitado a uma funerária para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com base na estimativa populacional divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão competente.
    Parágrafo único. Em caso de crescimento populacional, o município poderá ampliar o número de empresas autorizadas, mediante processo licitatório regular, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
    Art. 4º – Regras sobre tanatopraxia. A tanatopraxia, técnica de conservação de corpos, será obrigatória nos seguintes casos:
    I – Quando o transporte terrestre ultrapassar 200 km de distância;
    II – Quando o transporte for realizado por via aérea, marítima ou terrestre, e o tempo entre o óbito e o sepultamento for superior a 24 horas;
    III – Quando houver recomendação expressa do médico responsável na Declaração de Óbito.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2025.

    THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA EVERTON FERNANDO SOARES
    Vereador Thiago Braçudinho Vereador Toto

    JUSTIFICATIVA
    A presente proposição tem como escopo disciplinar a prestação dos serviços funerários no município de Telêmaco Borba, assegurando organização, justiça econômica, respeito à legalidade e eficiência nos atendimentos à população.
    A atividade funerária é considerada serviço público essencial, com impacto direto nas áreas da saúde, higiene, ordem pública e respeito à dignidade da pessoa humana. Conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios organizar e prestar diretamente, ou por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
    Ademais, o art. 175 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.987/1995 estabelecem que a concessão e a permissão de serviços públicos devem observar a licitação e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
    A regulamentação proposta protege o ordenamento urbano e combate a atuação de empresas que não possuem vínculo com o município, evitando concorrência desleal com as empresas locais que cumprem as exigências legais, fiscais e sanitárias impostas pelo município.
    Importante ressaltar que, mesmo diante das exigências locais, o projeto resguarda o direito à livre contratação e à dignidade da pessoa humana, ao prever hipóteses específicas de exceção para contratação de funerárias de fora do município, desde que atendidos os critérios técnicos e legais e com a devida autorização do Serviço Funerário Municipal.
    Ainda, a limitação do número de empresas por número de habitantes visa evitar excesso de ofertas desorganizadas, manter o controle sanitário e garantir a qualidade do serviço oferecido à população.
    A normatização da tanatopraxia, por sua vez, vem atender exigências da Anvisa (RDC nº 33/2011) e legislações sanitárias estaduais, regulamentando seu uso de forma responsável, apenas em casos realmente necessários, de modo a evitar custos indevidos às famílias.
    O presente projeto, portanto, encontra respaldo legal, constitucional e técnico, sendo uma medida de interesse público, amplamente justificável e passível de aprovação por esta Casa Legislativa.

    Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2025.


    THIAGO TALEVI PEREIRA DA SILVA EVERTON FERNANDO SOARES
    Vereador Thiago Braçudinho Vereador Toto
    Protocolo: 2024/2025, Data Protocolo: 06/10/2025 - Horário: 13:40:10