Parecer nº 163 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
163
Data de Apresentação
27/10/2025
Número do Protocolo
2142
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 070 de 10 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área pública municipal para implantação e operação do Programa de Reciclagem de Pneus inservíveis no Município de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 013/2025
Mensagem nº 070/2025 – Poder Executivo
Ementa: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área pública municipal para implantação e operação do Programa de Reciclagem de Pneus Inservíveis no Município de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.”
PARECER:
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo autorizar a concessão de direito real de uso de área pública municipal visando à instalação e operação de programa destinado à reciclagem de pneus inservíveis no Município de Telêmaco Borba.
A proposta apoia-se nos princípios da sustentabilidade e na política pública de gestão responsável de resíduos, com vistas à destinação ambientalmente adequada de pneus descartados, evitando impactos ambientais e riscos à saúde coletiva.
Cabe a esta Comissão analisar os aspectos legais, constitucionais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa.
A matéria está em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), notadamente quanto à logística reversa e à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre seu patrimônio, nos termos do art. 30, I e VIII da Constituição Federal, sendo legítimo o uso do instrumento de concessão de direito real de uso, previsto no Decreto-Lei nº 271/1967, para finalidades de interesse público.
Do ponto de vista jurídico e material, o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, atendendo ainda aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência e do interesse público.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição está adequada às regras da Lei Complementar nº 95/1998, observando clareza, coerência e boa estrutura normativa.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, autorizando sua regular tramitação. Ressalte-se, por fim, que esta Comissão se manifesta apenas quanto aos aspectos formais e legais, permanecendo a decisão de mérito político e final a cargo do Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 013/2025
Mensagem nº 070/2025 – Poder Executivo
Ementa: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de área pública municipal para implantação e operação do Programa de Reciclagem de Pneus Inservíveis no Município de Telêmaco Borba – PR e dá outras providências.”
PARECER:
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo autorizar a concessão de direito real de uso de área pública municipal visando à instalação e operação de programa destinado à reciclagem de pneus inservíveis no Município de Telêmaco Borba.
A proposta apoia-se nos princípios da sustentabilidade e na política pública de gestão responsável de resíduos, com vistas à destinação ambientalmente adequada de pneus descartados, evitando impactos ambientais e riscos à saúde coletiva.
Cabe a esta Comissão analisar os aspectos legais, constitucionais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa.
A matéria está em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), notadamente quanto à logística reversa e à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre seu patrimônio, nos termos do art. 30, I e VIII da Constituição Federal, sendo legítimo o uso do instrumento de concessão de direito real de uso, previsto no Decreto-Lei nº 271/1967, para finalidades de interesse público.
Do ponto de vista jurídico e material, o projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, atendendo ainda aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência e do interesse público.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição está adequada às regras da Lei Complementar nº 95/1998, observando clareza, coerência e boa estrutura normativa.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2025, autorizando sua regular tramitação. Ressalte-se, por fim, que esta Comissão se manifesta apenas quanto aos aspectos formais e legais, permanecendo a decisão de mérito político e final a cargo do Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal