Parecer nº 164 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
164
Data de Apresentação
27/10/2025
Número do Protocolo
2143
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 078/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 071 de 10 de outubro de 2025, que “Altera o artigo 6º, § 1º da Lei Nº 2535, de 09 de agosto de 2024.”
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025
Mensagem nº 071/2025 – Poder Executivo
Ementa: “Altera o artigo 6º, §1º da Lei nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, para incluir o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Ordem Pública na composição do Gabinete de Gestão Integrada.”
PARECER:
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa promover alteração na Lei Municipal nº 2.535/2024, a fim de incluir o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Ordem Pública entre os membros que compõem o Gabinete de Gestão Integrada do Município.
A alteração proposta busca fortalecer a articulação e a integração das ações de segurança pública, ampliando a participação direta do Executivo Municipal na gestão das políticas de prevenção, ordem e proteção social.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar da organização administrativa e de órgão do Poder Executivo local. Ademais, a iniciativa do Prefeito é legítima, uma vez que envolve estrutura e funcionamento de órgão da Administração Pública Municipal.
Não se verificam afrontas à legislação nacional ou aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência e da finalidade, estando a proposição alinhada ao interesse público ao aprimorar a governança e a coordenação das ações de segurança pública no Município.
A redação é clara e objetiva, observando os requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, sem apresentar vícios que comprometam sua interpretação ou aplicabilidade.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025. Ressalte-se, por fim, que a decisão de mérito permanece a cargo do Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Rezende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025
Mensagem nº 071/2025 – Poder Executivo
Ementa: “Altera o artigo 6º, §1º da Lei nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, para incluir o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Ordem Pública na composição do Gabinete de Gestão Integrada.”
PARECER:
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa promover alteração na Lei Municipal nº 2.535/2024, a fim de incluir o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Ordem Pública entre os membros que compõem o Gabinete de Gestão Integrada do Município.
A alteração proposta busca fortalecer a articulação e a integração das ações de segurança pública, ampliando a participação direta do Executivo Municipal na gestão das políticas de prevenção, ordem e proteção social.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar da organização administrativa e de órgão do Poder Executivo local. Ademais, a iniciativa do Prefeito é legítima, uma vez que envolve estrutura e funcionamento de órgão da Administração Pública Municipal.
Não se verificam afrontas à legislação nacional ou aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência e da finalidade, estando a proposição alinhada ao interesse público ao aprimorar a governança e a coordenação das ações de segurança pública no Município.
A redação é clara e objetiva, observando os requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, sem apresentar vícios que comprometam sua interpretação ou aplicabilidade.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025. Ressalte-se, por fim, que a decisão de mérito permanece a cargo do Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Rezende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal