Parecer nº 164 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

164

Data de Apresentação

27/10/2025

Número do Protocolo

2143

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 078/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 071 de 10 de outubro de 2025, que “Altera o artigo 6º, § 1º da Lei Nº 2535, de 09 de agosto de 2024.”

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025
    Mensagem nº 071/2025 – Poder Executivo

    Ementa: “Altera o artigo 6º, §1º da Lei nº 2.535, de 09 de agosto de 2024, para incluir o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Ordem Pública na composição do Gabinete de Gestão Integrada.”

    PARECER:

    Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa promover alteração na Lei Municipal nº 2.535/2024, a fim de incluir o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Ordem Pública entre os membros que compõem o Gabinete de Gestão Integrada do Município.

    A alteração proposta busca fortalecer a articulação e a integração das ações de segurança pública, ampliando a participação direta do Executivo Municipal na gestão das políticas de prevenção, ordem e proteção social.


    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa.

    A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar da organização administrativa e de órgão do Poder Executivo local. Ademais, a iniciativa do Prefeito é legítima, uma vez que envolve estrutura e funcionamento de órgão da Administração Pública Municipal.

    Não se verificam afrontas à legislação nacional ou aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência e da finalidade, estando a proposição alinhada ao interesse público ao aprimorar a governança e a coordenação das ações de segurança pública no Município.

    A redação é clara e objetiva, observando os requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, sem apresentar vícios que comprometam sua interpretação ou aplicabilidade.

    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 078/2025. Ressalte-se, por fim, que a decisão de mérito permanece a cargo do Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.





    Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025



    Elisângela Rezende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2143/2025, Data Protocolo: 22/10/2025 - Horário: 15:54:50