Parecer nº 165 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

165

Data de Apresentação

27/10/2025

Número do Protocolo

2141

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 079/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 069 de 14 de outubro de 2025, que “Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal – FUPBEMA, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPBEMA – e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO






    RELATÓRIO:

    Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025
    Mensagem nº 069/2025 – Poder Executivo

    Ementa: “Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal – FUPBEMA, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPBEMA – e dá outras providências.”

    PARECER:

    Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal (FUPBEMA) e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMUPBEMA), com a finalidade de promover, financiar e fiscalizar políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Telêmaco Borba, em alinhamento com ações humanitárias, ambientais e de saúde pública.

    Compete a esta Comissão apreciar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da matéria.

    A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade, o que legitima a criação de instrumentos municipais destinados à defesa animal. Além disso, o art. 30, I, da Constituição Federal, confere ao Município competência para legislar sobre temas de interesse local, incluindo a organização de políticas públicas de bem-estar animal.

    Do ponto de vista orçamentário e administrativo, a criação de fundo e de conselho encontra respaldo na legislação nacional, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, não havendo vício de iniciativa ou extrapolação de competência por parte do Executivo.

    A proposição não apresenta incompatibilidades com a ordem constitucional ou legal, observando ainda os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Quanto à técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara e harmônica, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025. Ressalva-se, ainda, que o mérito da proposta será apreciado pelo Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.



    Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025



    Elisângela Rezende Saldivar – relator



    Antonio Marco de Almeida – Presidente




    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2141/2025, Data Protocolo: 22/10/2025 - Horário: 15:45:27