Parecer nº 165 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
165
Data de Apresentação
27/10/2025
Número do Protocolo
2141
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 079/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 069 de 14 de outubro de 2025, que “Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal – FUPBEMA, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPBEMA – e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025
Mensagem nº 069/2025 – Poder Executivo
Ementa: “Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal – FUPBEMA, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPBEMA – e dá outras providências.”
PARECER:
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal (FUPBEMA) e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMUPBEMA), com a finalidade de promover, financiar e fiscalizar políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Telêmaco Borba, em alinhamento com ações humanitárias, ambientais e de saúde pública.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade, o que legitima a criação de instrumentos municipais destinados à defesa animal. Além disso, o art. 30, I, da Constituição Federal, confere ao Município competência para legislar sobre temas de interesse local, incluindo a organização de políticas públicas de bem-estar animal.
Do ponto de vista orçamentário e administrativo, a criação de fundo e de conselho encontra respaldo na legislação nacional, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, não havendo vício de iniciativa ou extrapolação de competência por parte do Executivo.
A proposição não apresenta incompatibilidades com a ordem constitucional ou legal, observando ainda os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Quanto à técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara e harmônica, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025. Ressalva-se, ainda, que o mérito da proposta será apreciado pelo Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Rezende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025
Mensagem nº 069/2025 – Poder Executivo
Ementa: “Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal – FUPBEMA, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMUPBEMA – e dá outras providências.”
PARECER:
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa instituir o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal (FUPBEMA) e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMUPBEMA), com a finalidade de promover, financiar e fiscalizar políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Telêmaco Borba, em alinhamento com ações humanitárias, ambientais e de saúde pública.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade, o que legitima a criação de instrumentos municipais destinados à defesa animal. Além disso, o art. 30, I, da Constituição Federal, confere ao Município competência para legislar sobre temas de interesse local, incluindo a organização de políticas públicas de bem-estar animal.
Do ponto de vista orçamentário e administrativo, a criação de fundo e de conselho encontra respaldo na legislação nacional, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, não havendo vício de iniciativa ou extrapolação de competência por parte do Executivo.
A proposição não apresenta incompatibilidades com a ordem constitucional ou legal, observando ainda os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Quanto à técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara e harmônica, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO REDACIONAL, emitindo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025. Ressalva-se, ainda, que o mérito da proposta será apreciado pelo Plenário, instância soberana desta Casa de Leis.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2025
Elisângela Rezende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal