Parecer nº 170 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
170
Data de Apresentação
30/10/2025
Número do Protocolo
2200
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 061 de 26 de setembro de 2025, que "Acrescenta artigos na Lei Nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, e dá outras providências."
Indexação
Institui o jeton pró-labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário e do Conselho Municipal de Contribuintes
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, que “Acrescenta artigos na Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998 e dá outras providências.”
A Mensagem que acompanhou o Projeto ressalta que um procedimento administrativo fiscal mais robusto e transparente garante segurança jurídica, tanto na atuação da fiscalização tributária municipal, quanto para os contribuintes. Diante disto, o Projeto propõe a instituição de jeton pró-labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário - JJT e do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, através do artigo 105-A.
O Poder Executivo ainda destaca, segundo a Mensagem, que as atividades desempenhadas pelos órgãos supracitados possuem alta complexidade e extrapolam as competências previstas para os cargos efetivos dos servidores que os compõem. Salienta que o jeton possui natureza compensatória/indenizatória, sendo uma vantagem transitória e circunstancial.
Diante do que foi apresentado, o Projeto através de seu artigo 1º, pretende acrescer o artigo 105-A à Lei nº 1190/98. Este prevê que os membros da Junta de Julgamento Tributário e do Conselho Municipal de Contribuintes farão jus à remuneração, a título de pró-labore, pelo efetivo exercício da função, no valor de 3 (três) UFMs – Unidades Fiscais do Município por participação em cada sessão de julgamento.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 105-A que se pretende acrescer preveem a limitação de 3 (três) sessões ordinárias remuneradas por mês, que as sessões extraordinárias não serão remuneradas, que os valores não se incorporarão ao vencimento do cargo e não serão base de cálculo para qualquer vantagem financeira. Já o parágrafo 3º estabelece que a nomeação do servidor efetivo para exercer cargo em comissão afasta o direito de recebimento da remuneração prevista no artigo.
O artigo 1º do Projeto em análise também sugere a inclusão do artigo 105-B, o qual prevê que será concedida Função Gratificada - FG-19 ao Secretário nomeado para atuar na Junta de Julgamento Tributário e/ou Conselho Municipal de Contribuintes.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 31.279/2025, o valor da Unidade Fiscal do Município no exercício de 2025 é de R$ 140,89 (Cento e quarenta reais e oitenta e nove centavos). Sendo assim, os integrantes da Junta Tributária e do Conselho farão jus ao valor de R$ 422,67 (Quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) por participação, limitado ao valor mensal de R$ 1.268,01 (Mil, duzentos e sessenta e oito reais e um centavo).
Com relação ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Levando isso em conta, destaca- se que, conforme o Decreto nº 30.707/2024, que regulamentou os artigos 100 e seguintes da Lei nº 1190/98, o Conselho Municipal de Contribuintes é composto por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Conselheiros efetivos. Já a Junta de Julgamento Tributário se compõe de 5 (cinco) membros efetivos e ativos do quadro de Técnico Municipal de Nível Superior/Fiscais de Receitas Tributárias.
Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com a instituição das remunerações supracitadas totaliza o valor mensal de R$ 15.029,06 (Quinze mil, vinte e nove reais e seis centavos). De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o valor mensal correspondente ao Projeto em análise somado aos acumulados no decorrer do exercício de 2025 totaliza a importância de R$ 60.116,23 (Sessenta mil, cento e dezesseis e seis reais e vinte e três centavos).
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 42,75%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%. Também se verifica que é parte integrante do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal. A referida autorização foi concedida na Lei nº 2548/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente. No entanto, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo Municipal é de que quando da execução de tais despesas, as quais são apenas estimadas, se houver a comprovação efetiva da falta de dotação orçamentária, será realizada a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 17 de outubro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, que “Acrescenta artigos na Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998 e dá outras providências.”
A Mensagem que acompanhou o Projeto ressalta que um procedimento administrativo fiscal mais robusto e transparente garante segurança jurídica, tanto na atuação da fiscalização tributária municipal, quanto para os contribuintes. Diante disto, o Projeto propõe a instituição de jeton pró-labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário - JJT e do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, através do artigo 105-A.
O Poder Executivo ainda destaca, segundo a Mensagem, que as atividades desempenhadas pelos órgãos supracitados possuem alta complexidade e extrapolam as competências previstas para os cargos efetivos dos servidores que os compõem. Salienta que o jeton possui natureza compensatória/indenizatória, sendo uma vantagem transitória e circunstancial.
Diante do que foi apresentado, o Projeto através de seu artigo 1º, pretende acrescer o artigo 105-A à Lei nº 1190/98. Este prevê que os membros da Junta de Julgamento Tributário e do Conselho Municipal de Contribuintes farão jus à remuneração, a título de pró-labore, pelo efetivo exercício da função, no valor de 3 (três) UFMs – Unidades Fiscais do Município por participação em cada sessão de julgamento.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 105-A que se pretende acrescer preveem a limitação de 3 (três) sessões ordinárias remuneradas por mês, que as sessões extraordinárias não serão remuneradas, que os valores não se incorporarão ao vencimento do cargo e não serão base de cálculo para qualquer vantagem financeira. Já o parágrafo 3º estabelece que a nomeação do servidor efetivo para exercer cargo em comissão afasta o direito de recebimento da remuneração prevista no artigo.
O artigo 1º do Projeto em análise também sugere a inclusão do artigo 105-B, o qual prevê que será concedida Função Gratificada - FG-19 ao Secretário nomeado para atuar na Junta de Julgamento Tributário e/ou Conselho Municipal de Contribuintes.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 31.279/2025, o valor da Unidade Fiscal do Município no exercício de 2025 é de R$ 140,89 (Cento e quarenta reais e oitenta e nove centavos). Sendo assim, os integrantes da Junta Tributária e do Conselho farão jus ao valor de R$ 422,67 (Quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) por participação, limitado ao valor mensal de R$ 1.268,01 (Mil, duzentos e sessenta e oito reais e um centavo).
Com relação ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Levando isso em conta, destaca- se que, conforme o Decreto nº 30.707/2024, que regulamentou os artigos 100 e seguintes da Lei nº 1190/98, o Conselho Municipal de Contribuintes é composto por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Conselheiros efetivos. Já a Junta de Julgamento Tributário se compõe de 5 (cinco) membros efetivos e ativos do quadro de Técnico Municipal de Nível Superior/Fiscais de Receitas Tributárias.
Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com a instituição das remunerações supracitadas totaliza o valor mensal de R$ 15.029,06 (Quinze mil, vinte e nove reais e seis centavos). De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o valor mensal correspondente ao Projeto em análise somado aos acumulados no decorrer do exercício de 2025 totaliza a importância de R$ 60.116,23 (Sessenta mil, cento e dezesseis e seis reais e vinte e três centavos).
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 42,75%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%. Também se verifica que é parte integrante do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal. A referida autorização foi concedida na Lei nº 2548/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente. No entanto, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo Municipal é de que quando da execução de tais despesas, as quais são apenas estimadas, se houver a comprovação efetiva da falta de dotação orçamentária, será realizada a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 17 de outubro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal