Parecer nº 170 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

170

Data de Apresentação

30/10/2025

Número do Protocolo

2200

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 061 de 26 de setembro de 2025, que "Acrescenta artigos na Lei Nº 1190 de 31 de dezembro de 1998, e dá outras providências."

    Indexação

    Institui o jeton pró-labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário e do Conselho Municipal de Contribuintes

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, que “Acrescenta artigos na Lei nº 1190 de 31 de dezembro de 1998 e dá outras providências.”
    A Mensagem que acompanhou o Projeto ressalta que um procedimento administrativo fiscal mais robusto e transparente garante segurança jurídica, tanto na atuação da fiscalização tributária municipal, quanto para os contribuintes. Diante disto, o Projeto propõe a instituição de jeton pró-labore para os integrantes da Junta de Julgamento Tributário - JJT e do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, através do artigo 105-A.
    O Poder Executivo ainda destaca, segundo a Mensagem, que as atividades desempenhadas pelos órgãos supracitados possuem alta complexidade e extrapolam as competências previstas para os cargos efetivos dos servidores que os compõem. Salienta que o jeton possui natureza compensatória/indenizatória, sendo uma vantagem transitória e circunstancial.
    Diante do que foi apresentado, o Projeto através de seu artigo 1º, pretende acrescer o artigo 105-A à Lei nº 1190/98. Este prevê que os membros da Junta de Julgamento Tributário e do Conselho Municipal de Contribuintes farão jus à remuneração, a título de pró-labore, pelo efetivo exercício da função, no valor de 3 (três) UFMs – Unidades Fiscais do Município por participação em cada sessão de julgamento.
    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 105-A que se pretende acrescer preveem a limitação de 3 (três) sessões ordinárias remuneradas por mês, que as sessões extraordinárias não serão remuneradas, que os valores não se incorporarão ao vencimento do cargo e não serão base de cálculo para qualquer vantagem financeira. Já o parágrafo 3º estabelece que a nomeação do servidor efetivo para exercer cargo em comissão afasta o direito de recebimento da remuneração prevista no artigo.
    O artigo 1º do Projeto em análise também sugere a inclusão do artigo 105-B, o qual prevê que será concedida Função Gratificada - FG-19 ao Secretário nomeado para atuar na Junta de Julgamento Tributário e/ou Conselho Municipal de Contribuintes.
    De acordo com o art. 1º do Decreto nº 31.279/2025, o valor da Unidade Fiscal do Município no exercício de 2025 é de R$ 140,89 (Cento e quarenta reais e oitenta e nove centavos). Sendo assim, os integrantes da Junta Tributária e do Conselho farão jus ao valor de R$ 422,67 (Quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) por participação, limitado ao valor mensal de R$ 1.268,01 (Mil, duzentos e sessenta e oito reais e um centavo).
    Com relação ao aspecto orçamentário e financeiro, objeto de análise deste Parecer, salienta-se que se faz necessária a observação do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual estabelece que a criação, aumento ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    Levando isso em conta, destaca- se que, conforme o Decreto nº 30.707/2024, que regulamentou os artigos 100 e seguintes da Lei nº 1190/98, o Conselho Municipal de Contribuintes é composto por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Conselheiros efetivos. Já a Junta de Julgamento Tributário se compõe de 5 (cinco) membros efetivos e ativos do quadro de Técnico Municipal de Nível Superior/Fiscais de Receitas Tributárias.
    ​Observa-se, com base no memorial descritivo anexado ao Projeto, que o acréscimo das despesas com a instituição das remunerações supracitadas totaliza o valor mensal de R$ 15.029,06 (Quinze mil, vinte e nove reais e seis centavos). De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o valor mensal correspondente ao Projeto em análise somado aos acumulados no decorrer do exercício de 2025 totaliza a importância de R$ 60.116,23 (Sessenta mil, cento e dezesseis e seis reais e vinte e três centavos).
    A estimativa de impacto orçamentário-financeiro apensada ao Projeto apresenta o percentual de 42,75%. Percentual este, que obedece aos limites estabelecidos pela LRF nos artigos 20, inciso III e 22, parágrafo único, os quais correspondem respectivamente a 54% e 51,3%. Também se verifica que é parte integrante do Projeto em análise, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e possui compatibilidade com o PPA e a LDO.
    Além disso, há que se salientar que para que, tais despesas possam ocorrer, deve-se ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o contido no art. 169, §1º, II da Carta Magna. Também há necessidade de existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender aos gastos decorrentes da criação do cargo ou majoração de vencimentos conforme disposto no art. 169, §1º, I da Constituição Federal. A referida autorização foi concedida na Lei nº 2548​/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 58.
    Com relação à dotação orçamentária, verifica-se na planilha de impacto orçamentário-financeiro que a despesa total projetada é maior que a despesa autorizada. Dessa maneira, percebe-se que a dotação existente até o presente momento é insuficiente. No entanto, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo Municipal é de que quando da execução de tais despesas, as quais são apenas estimadas, se houver a comprovação efetiva da falta de dotação orçamentária, será realizada a abertura de crédito adicional para lhes fazer frente.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    Telêmaco Borba, 17 de outubro de 2025.


    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


    ____________________________
    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 2200/2025, Data Protocolo: 29/10/2025 - Horário: 13:15:56