Parecer nº 173 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
173
Data de Apresentação
10/11/2025
Número do Protocolo
2264
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 074 de 22 de outubro de 2025. que “Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóveis de propriedade do Município de Telêmaco Borba à Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, para o funcionamento de unidades da rede estadual de ensino, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 014/2025
Autoria: Poder Executivo
Mensagem nº 074, de 22 de outubro de 2025
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóveis de propriedade do Município de Telêmaco Borba à Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, para funcionamento de unidades da rede estadual de ensino.
PARECER:
O Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a cessão de uso de imóveis de propriedade do Município de Telêmaco Borba à Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED), destinados ao funcionamento de unidades da rede estadual de ensino.
A proposta visa formalizar e regulamentar o uso de bens municipais pela rede estadual, assegurando segurança jurídica, continuidade das atividades educacionais e adequado aproveitamento dos imóveis públicos, de forma a atender ao interesse coletivo e às demandas da comunidade escolar.
A cessão de uso de bens públicos entre entes federativos é instrumento legítimo de cooperação administrativa, amparado pelos princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A competência para legislar sobre a destinação e uso de bens municipais é do Poder Legislativo local, mediante autorização ao Executivo, conforme determina a Lei Orgânica Municipal e o Decreto-Lei nº 271/1967, que rege as concessões e cessões de uso de bens públicos.
O projeto encontra-se redigido em conformidade com a técnica legislativa e atende aos requisitos legais e regimentais. Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou iniciativa, uma vez que se trata de matéria de interesse local e de competência exclusiva do Município.
A medida proposta reforça o espírito de cooperação entre o Município e o Estado, promovendo a integração das ações na área da educação e assegurando melhores condições de infraestrutura para o funcionamento das escolas estaduais instaladas em Telêmaco Borba.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.
Telêmaco Borba, 04 de Novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 014/2025
Autoria: Poder Executivo
Mensagem nº 074, de 22 de outubro de 2025
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóveis de propriedade do Município de Telêmaco Borba à Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, para funcionamento de unidades da rede estadual de ensino.
PARECER:
O Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a cessão de uso de imóveis de propriedade do Município de Telêmaco Borba à Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED), destinados ao funcionamento de unidades da rede estadual de ensino.
A proposta visa formalizar e regulamentar o uso de bens municipais pela rede estadual, assegurando segurança jurídica, continuidade das atividades educacionais e adequado aproveitamento dos imóveis públicos, de forma a atender ao interesse coletivo e às demandas da comunidade escolar.
A cessão de uso de bens públicos entre entes federativos é instrumento legítimo de cooperação administrativa, amparado pelos princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A competência para legislar sobre a destinação e uso de bens municipais é do Poder Legislativo local, mediante autorização ao Executivo, conforme determina a Lei Orgânica Municipal e o Decreto-Lei nº 271/1967, que rege as concessões e cessões de uso de bens públicos.
O projeto encontra-se redigido em conformidade com a técnica legislativa e atende aos requisitos legais e regimentais. Não há vícios de constitucionalidade, legalidade ou iniciativa, uma vez que se trata de matéria de interesse local e de competência exclusiva do Município.
A medida proposta reforça o espírito de cooperação entre o Município e o Estado, promovendo a integração das ações na área da educação e assegurando melhores condições de infraestrutura para o funcionamento das escolas estaduais instaladas em Telêmaco Borba.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.
Telêmaco Borba, 04 de Novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal