Parecer nº 174 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

174

Data de Apresentação

10/11/2025

Número do Protocolo

2265

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 075 de 23 de outubro de 2025, que “Inclui o inciso XI no artigo 7º-A da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Complementar nº 015/2025
    Autoria: Poder Executivo
    Assunto: Inclui o inciso XI no artigo 7º da Lei Complementar nº 073, de 30 de dezembro de 2019.


    PARECER:

    O presente Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo incluir o inciso XI no artigo 7º da Lei Complementar nº 073/2019, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
    A proposta tem como finalidade instituir, no âmbito da Guarda Municipal, uma patrulha especializada para a proteção e defesa animal, fortalecendo as ações de fiscalização, prevenção e repressão aos maus-tratos, bem como o cumprimento da legislação municipal e federal relacionada à causa animal.
    A medida reconhece que a causa animal é também uma questão de saúde pública e de respeito à legislação vigente, tendo em vista que o bem-estar dos animais está diretamente ligado ao equilíbrio ambiental e ao convívio social saudável.
    O artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
    Dessa forma, para que se cumpra a pretensão punitiva do Estado e para que os crimes cometidos contra a fauna sejam devidamente denunciados, investigados e coibidos, torna-se necessária a fiscalização efetiva e a atuação direta do Poder Público.
    A criação de uma patrulha especializada da Guarda Municipal vem ao encontro dessas necessidades, representando um avanço na política pública de proteção animal e um importante instrumento de apoio às autoridades ambientais e sanitárias.
    Sob o ponto de vista jurídico e formal, a proposição respeita a competência municipal para legislar sobre proteção ambiental, bem-estar animal e organização administrativa, conforme os artigos 23, VI e VII, e 30, I e II da Constituição Federal.
    O projeto apresenta adequação técnica e jurídica, sem vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade, encontrando-se apto a tramitar regularmente.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
    O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.

    Telêmaco Borba, 04 de Novembro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Rezende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 2265/2025, Data Protocolo: 06/11/2025 - Horário: 14:43:22