Parecer nº 174 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
174
Data de Apresentação
10/11/2025
Número do Protocolo
2265
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 075 de 23 de outubro de 2025, que “Inclui o inciso XI no artigo 7º-A da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 015/2025
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Inclui o inciso XI no artigo 7º da Lei Complementar nº 073, de 30 de dezembro de 2019.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo incluir o inciso XI no artigo 7º da Lei Complementar nº 073/2019, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
A proposta tem como finalidade instituir, no âmbito da Guarda Municipal, uma patrulha especializada para a proteção e defesa animal, fortalecendo as ações de fiscalização, prevenção e repressão aos maus-tratos, bem como o cumprimento da legislação municipal e federal relacionada à causa animal.
A medida reconhece que a causa animal é também uma questão de saúde pública e de respeito à legislação vigente, tendo em vista que o bem-estar dos animais está diretamente ligado ao equilíbrio ambiental e ao convívio social saudável.
O artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Dessa forma, para que se cumpra a pretensão punitiva do Estado e para que os crimes cometidos contra a fauna sejam devidamente denunciados, investigados e coibidos, torna-se necessária a fiscalização efetiva e a atuação direta do Poder Público.
A criação de uma patrulha especializada da Guarda Municipal vem ao encontro dessas necessidades, representando um avanço na política pública de proteção animal e um importante instrumento de apoio às autoridades ambientais e sanitárias.
Sob o ponto de vista jurídico e formal, a proposição respeita a competência municipal para legislar sobre proteção ambiental, bem-estar animal e organização administrativa, conforme os artigos 23, VI e VII, e 30, I e II da Constituição Federal.
O projeto apresenta adequação técnica e jurídica, sem vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade, encontrando-se apto a tramitar regularmente.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.
Telêmaco Borba, 04 de Novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 015/2025
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Inclui o inciso XI no artigo 7º da Lei Complementar nº 073, de 30 de dezembro de 2019.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo incluir o inciso XI no artigo 7º da Lei Complementar nº 073/2019, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
A proposta tem como finalidade instituir, no âmbito da Guarda Municipal, uma patrulha especializada para a proteção e defesa animal, fortalecendo as ações de fiscalização, prevenção e repressão aos maus-tratos, bem como o cumprimento da legislação municipal e federal relacionada à causa animal.
A medida reconhece que a causa animal é também uma questão de saúde pública e de respeito à legislação vigente, tendo em vista que o bem-estar dos animais está diretamente ligado ao equilíbrio ambiental e ao convívio social saudável.
O artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Dessa forma, para que se cumpra a pretensão punitiva do Estado e para que os crimes cometidos contra a fauna sejam devidamente denunciados, investigados e coibidos, torna-se necessária a fiscalização efetiva e a atuação direta do Poder Público.
A criação de uma patrulha especializada da Guarda Municipal vem ao encontro dessas necessidades, representando um avanço na política pública de proteção animal e um importante instrumento de apoio às autoridades ambientais e sanitárias.
Sob o ponto de vista jurídico e formal, a proposição respeita a competência municipal para legislar sobre proteção ambiental, bem-estar animal e organização administrativa, conforme os artigos 23, VI e VII, e 30, I e II da Constituição Federal.
O projeto apresenta adequação técnica e jurídica, sem vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade, encontrando-se apto a tramitar regularmente.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.
Telêmaco Borba, 04 de Novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal