Parecer nº 176 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
176
Data de Apresentação
10/11/2025
Número do Protocolo
2267
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 073 de 16 de outubro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 593.088,25 (quinhentos e noventa e três mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos)."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025
Autoria: Poder Executivo
Mensagem nº 073, de 16 de outubro de 2025
Assunto: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 593.088,25 (quinhentos e noventa e três mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) destinado à Secretaria Municipal de Administração.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 593.088,25, destinado a reforçar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração.
Segundo a justificativa encaminhada na Mensagem nº 073/2025, o Poder Executivo esclarece que não se trata de aumento das despesas totais do Município, mas sim de uma operação de suplementação por anulação, que visa o remanejamento interno de recursos já previstos no orçamento vigente.
A medida tem natureza estritamente gerencial, sendo um instrumento de gestão orçamentária responsável, que demonstra planejamento e zelo na aplicação dos recursos públicos, assegurando o equilíbrio e a continuidade dos serviços administrativos municipais.
O projeto atende aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o artigo 43, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais, desde que haja autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
O crédito suplementar é um mecanismo legítimo de adequação orçamentária, utilizado para reforçar dotações que se revelaram insuficientes, sem alterar o total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Do ponto de vista jurídico e formal, o projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas legais e regimentais, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam sua regular tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.
.
Telêmaco Borba, 04 de novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares –
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025
Autoria: Poder Executivo
Mensagem nº 073, de 16 de outubro de 2025
Assunto: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 593.088,25 (quinhentos e noventa e três mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) destinado à Secretaria Municipal de Administração.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 593.088,25, destinado a reforçar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração.
Segundo a justificativa encaminhada na Mensagem nº 073/2025, o Poder Executivo esclarece que não se trata de aumento das despesas totais do Município, mas sim de uma operação de suplementação por anulação, que visa o remanejamento interno de recursos já previstos no orçamento vigente.
A medida tem natureza estritamente gerencial, sendo um instrumento de gestão orçamentária responsável, que demonstra planejamento e zelo na aplicação dos recursos públicos, assegurando o equilíbrio e a continuidade dos serviços administrativos municipais.
O projeto atende aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o artigo 43, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais, desde que haja autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
O crédito suplementar é um mecanismo legítimo de adequação orçamentária, utilizado para reforçar dotações que se revelaram insuficientes, sem alterar o total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Do ponto de vista jurídico e formal, o projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas legais e regimentais, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam sua regular tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.
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Telêmaco Borba, 04 de novembro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares –