Parecer nº 176 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

176

Data de Apresentação

10/11/2025

Número do Protocolo

2267

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 073 de 16 de outubro de 2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 593.088,25 (quinhentos e noventa e três mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos)."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025
    Autoria: Poder Executivo
    Mensagem nº 073, de 16 de outubro de 2025
    Assunto: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 593.088,25 (quinhentos e noventa e três mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) destinado à Secretaria Municipal de Administração.

    PARECER:
    O presente Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 593.088,25, destinado a reforçar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração.

    Segundo a justificativa encaminhada na Mensagem nº 073/2025, o Poder Executivo esclarece que não se trata de aumento das despesas totais do Município, mas sim de uma operação de suplementação por anulação, que visa o remanejamento interno de recursos já previstos no orçamento vigente.

    A medida tem natureza estritamente gerencial, sendo um instrumento de gestão orçamentária responsável, que demonstra planejamento e zelo na aplicação dos recursos públicos, assegurando o equilíbrio e a continuidade dos serviços administrativos municipais.

    O projeto atende aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o artigo 43, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais, desde que haja autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.

    O crédito suplementar é um mecanismo legítimo de adequação orçamentária, utilizado para reforçar dotações que se revelaram insuficientes, sem alterar o total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual.
    Do ponto de vista jurídico e formal, o projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas legais e regimentais, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam sua regular tramitação.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 083/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
    O parecer é, portanto, favorável à aprovação da matéria, ressalvando-se que o Plenário é soberano na decisão final.

    .

    Telêmaco Borba, 04 de novembro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Resende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares –
    Protocolo: 2267/2025, Data Protocolo: 06/11/2025 - Horário: 14:54:50