Parecer nº 178 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

178

Data de Apresentação

10/11/2025

Número do Protocolo

2248

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 011/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 019 de 11 de julho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 136 de 21 de julho de 2023.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE URBANISMO E OBRAS PUBLICAS


    Assunto: Projeto de Lei ordinária – mensagem 19/2025
    AUTOR: Poder Executivo


    PARECER

    I – RELATÓRIO

    Trata-se o presente parecer de análise do Anteprojeto de Lei Complementar do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, que propõe alterações nos incisos IV e VIII do §3º e revogação do §5º do artigo 162 da Lei Complementar nº 136, de 21 de julho de 2023.
    O objetivo central da proposta é flexibilizar exigências documentais para a obtenção de alvarás de funcionamento em casos específicos, como alterações societárias, de razão social ou de CNAE, desde que a atividade seja de baixo risco e o imóvel já possua vistoria do Corpo de Bombeiros.
    A proposta também permite, em substituição ao “habite-se”, a apresentação de laudo técnico de engenheiro ou arquiteto com a devida ART ou RRT, nos casos em que a empresa se instalar em imóvel de outra empresa já licenciada.
    A justificativa implícita da proposta é a desburocratização de processos administrativos e o estímulo à atividade econômica local, especialmente para empreendimentos de baixo risco.

    II – DAS RAZÕES DE DIREITO
    1. Das diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, estabelece os princípios da ordem econômica, destacando-se:

    Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    [...]
    IV – Livre concorrência;
    [...]
    IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

    A proposta legislativa está em consonância com esses princípios ao buscar a simplificação de exigências para empresas de baixo risco, promovendo a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico local.
    Outrossim, vale ressaltar, que, recentemente percebe-se que há uma grande comoção pela desburocratização como política pública, voltada à simplificação de processos administrativos, redução de entraves legais e estímulo à atividade econômica, especialmente no contexto municipal.
    A burocracia, embora essencial para garantir a legalidade e a organização dos atos administrativos, pode se tornar um obstáculo quando excessiva ou desatualizada. A desburocratização, nesse sentido, surge como uma estratégia para tornar o Estado mais ágil, transparente e acessível, promovendo o empreendedorismo, a inovação e a competitividade, especialmente em municípios que buscam atrair investimentos e dinamizar sua economia local.

    2. Plano Diretor do Município de Telêmaco Borba

    O Plano Diretor Municipal, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano previsto no art. 182 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece diretrizes para o uso e ocupação do solo, segurança das edificações e incentivo à atividade econômica sustentável.
    A proposta de alteração da Lei Complementar nº 136/2023 respeita os princípios do Plano Diretor ao:
    - Priorizar a segurança das edificações mediante exigência de laudo técnico com ART/RRT;
    - Estimular a ocupação de imóveis já licenciados, promovendo o uso racional da infraestrutura urbana existente;
    - Incentivar a regularização e formalização de empresas de baixo risco, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável.

    Deste modo, vejamos que o referido projeto de Lei está em consonância com a legislação municipal, não havendo óbice quanto a essa questão.
    3. Normas Técnicas da ABNT

    A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da NBR 5674 (Manutenção de edificações), NBR 16280 (Reformas em edificações) e outras correlatas, estabelece diretrizes para a segurança, solidez e funcionalidade das edificações.
    A substituição do “habite-se” por laudo técnico de engenheiro ou arquiteto com ART/RRT está em conformidade com essas normas, desde que o profissional ateste a segurança estrutural do imóvel para os fins pretendidos.
    Destarte, constata-se que não prejuízo em proceder com a solicitada alteração legal, ao passo que de um modo, ou de outro, haverá a certificação da higidez estrutura da edificação por um profissional devidamente qualificado.

    4. Normas do CREA e CAU

    O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) regulamentam o exercício profissional e a responsabilidade técnica por meio da emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), respectivamente.
    A exigência de laudo técnico acompanhado de ART ou RRT garante a responsabilidade legal do profissional habilitado, conferindo segurança jurídica e técnica ao processo de licenciamento.

    5. Interesse Público e Desenvolvimento Econômico
    A proposta legislativa contribui para a desburocratização da administração pública, reduz custos operacionais para o empreendedor e estimula a formalização de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas. Isso impacta positivamente na geração de empregos, arrecadação tributária e dinamização da economia local.

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, conclui-se que o Anteprojeto de Lei Complementar:
    - Está em conformidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa, desenvolvimento econômico e tratamento favorecido às micro e pequenas empresas;
    - Respeita as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
    - Observa as normas técnicas da ABNT e os regulamentos do CREA e CAU;
    - Promove a eficiência administrativa e o desenvolvimento econômico local.
    Assim, OPINA-SE FAVORAVELMENTE à aprovação do Anteprojeto de Lei Complementar, por atender ao interesse público e aos fundamentos legais e técnicos pertinentes
    Hamilton Aparecido Machado – Presidente
    Paulo Cesar de Oliveira – Relator
    Edegnaldo Rodrigues de Lima - Vogal
    Protocolo: 2248/2025, Data Protocolo: 05/11/2025 - Horário: 15:54:16