Parecer nº 181 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
181
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
2344
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 084/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 076 de 22 de outubro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)."
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 170.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente em favor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento. A referida suplementação se destina a realização dos eventos denominados de Feira da Lua, Tudo Aqui em Ação e Feira de Natal.
De acordo com o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Material de Consumo na fonte 000 (Recurso ordinário - livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Desenvolvimento Econômico” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto ao projeto/atividade de “Manutenção de Cursos Profissionalizantes e de Qualificação” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de novembro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o crédito adicional pretendido tem por finalidade adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente em favor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento. A referida suplementação se destina a realização dos eventos denominados de Feira da Lua, Tudo Aqui em Ação e Feira de Natal.
De acordo com o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Material de Consumo na fonte 000 (Recurso ordinário - livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Desenvolvimento Econômico” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica junto ao projeto/atividade de “Manutenção de Cursos Profissionalizantes e de Qualificação” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Abastecimento.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de novembro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal