Parecer nº 182 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
182
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
2342
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 086/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 30 de outubro de 2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 4.152,88 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).”
Indexação
Observação
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o crédito adicional pretendido tem por finalidade regularizar um passivo da Administração decorrente do reconhecimento de uma dívida referente ao exercício de 2024. Esta foi formalizada através do processo administrativo nº 21579/2025 e se refere a serviços essenciais de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio. Serviços estes que, segundo o Poder Executivo foram devidamente prestados pela empresa Viação Garcia.
De acordo com o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Despesas de exercícios anteriores na fonte 000 (Recurso ordinário - livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário - livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 11 de novembro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
De acordo com o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Despesas de exercícios anteriores na fonte 000 (Recurso ordinário - livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso ordinário - livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 11 de novembro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal