Parecer nº 183 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
183
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
2059
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA:
A proposição visa que o município de Telêmaco Borba PR forneça gratuitamente sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes do diabetes tipo 1 e 2 sob comprovação de laudo emitido por profissional habilitado.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei federal nº 11.347/2006 dispõe: “Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.”
Ou seja, já há uma previsão legal de que aos pacientes diabéticos, sejam garantidos os materiais necessários ao monitoramento glicêmico (ex: tiras reagentes, lancetas) como parte do tratamento.
Portaria nº 2.583/2007 (Ministério da Saúde), define o elenco de insumos que devem ser disponibilizados aos usuários do SUS para o monitoramento da glicemia, que inclui insumos a serem ofertados.
Também estipula que as tiras reagentes serão fornecidas “mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros)”. Ou seja, para que as tiras sejam usadas, deve haver glicosímetro disponível para o paciente.
Portanto existe uma norma que reconhece que o aparelho medidor de glicose (glicosímetro) é um elemento necessário para que os insumos sejam eficazes.
Ainda, o Município de Telêmaco Borba já oferece instrumentos genéricos, contratos ou programas municipais de saúde que permitem tais equipamentos e insumos, porém, sem confirmação explicita para glicosímetro convencional.
Alguns municípios já adotaram leis municipais que autorizam o fornecimento desses aparelhos para pacientes diabéticos como política local (ex: caso de Formosa–SC).
PARECER:
Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia observa que mesmo parte destes serviços já sejam prestados no âmbito da Saúde Municipal, este PL trás no seu escopo a proposta de ampliação e extensão, tanto no sentido de otimização e facilitação, bem como na incorporação tecnológica, a natural evolução para o bem estar dos pacientes, a melhora dos cuidados no monitoramento e no controle da doença do diabete.
Portanto, esta proposta atende um fator humanitário às pessoas acometidas por tal doença de difícil rotina, além de facilitar os muitos pacientes com dificuldades de locomoção até as Unidades Básicas de Saúde.
Desta forma, conforme explanado, ao entendimento desta comissão, o PL está apto para tramitação em plenário.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2025.
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Relator
A proposição visa que o município de Telêmaco Borba PR forneça gratuitamente sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes do diabetes tipo 1 e 2 sob comprovação de laudo emitido por profissional habilitado.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei federal nº 11.347/2006 dispõe: “Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.”
Ou seja, já há uma previsão legal de que aos pacientes diabéticos, sejam garantidos os materiais necessários ao monitoramento glicêmico (ex: tiras reagentes, lancetas) como parte do tratamento.
Portaria nº 2.583/2007 (Ministério da Saúde), define o elenco de insumos que devem ser disponibilizados aos usuários do SUS para o monitoramento da glicemia, que inclui insumos a serem ofertados.
Também estipula que as tiras reagentes serão fornecidas “mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros)”. Ou seja, para que as tiras sejam usadas, deve haver glicosímetro disponível para o paciente.
Portanto existe uma norma que reconhece que o aparelho medidor de glicose (glicosímetro) é um elemento necessário para que os insumos sejam eficazes.
Ainda, o Município de Telêmaco Borba já oferece instrumentos genéricos, contratos ou programas municipais de saúde que permitem tais equipamentos e insumos, porém, sem confirmação explicita para glicosímetro convencional.
Alguns municípios já adotaram leis municipais que autorizam o fornecimento desses aparelhos para pacientes diabéticos como política local (ex: caso de Formosa–SC).
PARECER:
Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia observa que mesmo parte destes serviços já sejam prestados no âmbito da Saúde Municipal, este PL trás no seu escopo a proposta de ampliação e extensão, tanto no sentido de otimização e facilitação, bem como na incorporação tecnológica, a natural evolução para o bem estar dos pacientes, a melhora dos cuidados no monitoramento e no controle da doença do diabete.
Portanto, esta proposta atende um fator humanitário às pessoas acometidas por tal doença de difícil rotina, além de facilitar os muitos pacientes com dificuldades de locomoção até as Unidades Básicas de Saúde.
Desta forma, conforme explanado, ao entendimento desta comissão, o PL está apto para tramitação em plenário.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2025.
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Relator