Parecer nº 183 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

183

Data de Apresentação

17/11/2025

Número do Protocolo

2059

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 066/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA:
    A proposição visa que o município de Telêmaco Borba PR forneça gratuitamente sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes do diabetes tipo 1 e 2 sob comprovação de laudo emitido por profissional habilitado.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    A Lei federal nº 11.347/2006 dispõe: “Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.”
    Ou seja, já há uma previsão legal de que aos pacientes diabéticos, sejam garantidos os materiais necessários ao monitoramento glicêmico (ex: tiras reagentes, lancetas) como parte do tratamento.
    Portaria nº 2.583/2007 (Ministério da Saúde), define o elenco de insumos que devem ser disponibilizados aos usuários do SUS para o monitoramento da glicemia, que inclui insumos a serem ofertados.
    Também estipula que as tiras reagentes serão fornecidas “mediante a disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros)”. Ou seja, para que as tiras sejam usadas, deve haver glicosímetro disponível para o paciente.
    Portanto existe uma norma que reconhece que o aparelho medidor de glicose (glicosímetro) é um elemento necessário para que os insumos sejam eficazes.
    Ainda, o Município de Telêmaco Borba já oferece instrumentos genéricos, contratos ou programas municipais de saúde que permitem tais equipamentos e insumos, porém, sem confirmação explicita para glicosímetro convencional.
    Alguns municípios já adotaram leis municipais que autorizam o fornecimento desses aparelhos para pacientes diabéticos como política local (ex: caso de Formosa–SC).

    PARECER:
    Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia observa que mesmo parte destes serviços já sejam prestados no âmbito da Saúde Municipal, este PL trás no seu escopo a proposta de ampliação e extensão, tanto no sentido de otimização e facilitação, bem como na incorporação tecnológica, a natural evolução para o bem estar dos pacientes, a melhora dos cuidados no monitoramento e no controle da doença do diabete.
    Portanto, esta proposta atende um fator humanitário às pessoas acometidas por tal doença de difícil rotina, além de facilitar os muitos pacientes com dificuldades de locomoção até as Unidades Básicas de Saúde.
    Desta forma, conforme explanado, ao entendimento desta comissão, o PL está apto para tramitação em plenário.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2025.




    Rosângela Aparecida de Assis
    Presidente


    Ezequiel Ligoski Betim
    Relator
    Protocolo: 2059/2025, Data Protocolo: 09/10/2025 - Horário: 16:44:07