Projeto de Lei Ordinária nº 92 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

92

Data de Apresentação

24/11/2025

Número do Protocolo

2303

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI nº 092 de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva que: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS EM MATERIAIS DIDÁTICOS, INFORMAÇÕES E NÚMERO PARA DENÚNCIA EM CASOS DE ASSÉDIO, ABUSO, E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.”

    Indexação

    Observação

    Art. 1º - Fica obrigatória a inclusão de mensagens educativas em livros, cadernos e demais materiais didáticos digitais e impressos, fornecidos pelo Poder Público Municipal aos alunos da rede pública de ensino, contendo orientações sobre a prevenção ao abuso, e à exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como a divulgação do canal de denúncia DISQUE 100.

    Art. 2º - As mensagens que se refere o artigo anterior deverão ser formuladas em linguagem apropriada à faixa etária do público alvo e veiculadas de forma clara, objetiva e visível nos materiais impressos e digitais distribuídos pela rede municipal de ensino.

    Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data início de vigência, podendo firmar parcerias com órgãos competentes e entidades especializadas na proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário.

    Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Sala das Sessões,......de............... de 2025.



    Klécius dos Santos Silva
    Vereador



    JUSTIFICATIVA


    O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) assegura a proteção integral da criança e do adolescente e estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado zelar por sua dignidade e integridade física, moral e psicológica.
    A Emenda Constitucional n° 65 de 13/07/2010 ao Art. 227 da Constituição Federal reforça a absoluta prioridade de direitos da criança e adolescente, além dos deveres das famílias, sociedade e Estado, colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    Casos de abuso e exploração de crianças e adolescentes ainda são uma realidade preocupante em nosso País. Muitas vezes, essas situações ocorrem de forma silenciosa, dentro de ambientes em que as famílias e ainda mais a vítima, não tem voz, apoio, ou conhecimento para buscar ajuda.
    Em lugares mais longes do desenvolvimento, histórias do abuso no comércio da exploração sexual, para nós é assombroso, porém quase normal para uma comunidade que não teve defesa com políticas públicas na fase inicial do problema. Isso nos faz alertar por inibir e combater esse mal com todas as forças possíveis, a começar por reforços nas políticas públicas de combate.
    A escola por sua vez, é um dos espaços mais importantes de conscientização, proteção e acolhimento, sendo papel do poder público garantir que os alunos tenham acesso a informações que possam salvaguardá-los.
    Neste sentido, a inclusão de mensagem educativas pela rede pública municipal representa uma ação concreta e basicamente sem custos, mas de alto impacto social. Ao informar as crianças e adolescentes sobre o Disque 100, canal nacional de denúncias vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e de Cidadania, contribui-se para que essas vítimas ou seus colegas e familiares saibam como e onde procurar ajuda.
    O projeto não implica na criação de novas despesas para a Administração Pública, tampouco representa impacto financeiro, uma vez que o fornecimento de materiais digitais e impressos, já é prática regular. A implementação da proposta demandará apenas a inclusão das mensagens informativas na diagramação e arte gráfica dos materiais, o que pode ser feito de forma simples, dentro do processo já existente de produção desses itens.
    O presente projeto não está dentro da competência exclusiva do prefeito, pois não se trata de mudança ou alteração de orçamento. Por fim, observa os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma que submeto o presente projeto e solicito a colaboração e apoio de todos os colegas vereadores desta Casa de Leis, imbuídos desta causa, para aprovação.

    Klécius dos Santos Silva
    Vereador
    Protocolo: 2303/2025, Data Protocolo: 12/11/2025 - Horário: 16:50:27