Projeto de Lei Ordinária nº 92 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
92
Data de Apresentação
24/11/2025
Número do Protocolo
2303
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI nº 092 de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva que: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS EM MATERIAIS DIDÁTICOS, INFORMAÇÕES E NÚMERO PARA DENÚNCIA EM CASOS DE ASSÉDIO, ABUSO, E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.”
Indexação
Observação
Art. 1º - Fica obrigatória a inclusão de mensagens educativas em livros, cadernos e demais materiais didáticos digitais e impressos, fornecidos pelo Poder Público Municipal aos alunos da rede pública de ensino, contendo orientações sobre a prevenção ao abuso, e à exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como a divulgação do canal de denúncia DISQUE 100.
Art. 2º - As mensagens que se refere o artigo anterior deverão ser formuladas em linguagem apropriada à faixa etária do público alvo e veiculadas de forma clara, objetiva e visível nos materiais impressos e digitais distribuídos pela rede municipal de ensino.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data início de vigência, podendo firmar parcerias com órgãos competentes e entidades especializadas na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,......de............... de 2025.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) assegura a proteção integral da criança e do adolescente e estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado zelar por sua dignidade e integridade física, moral e psicológica.
A Emenda Constitucional n° 65 de 13/07/2010 ao Art. 227 da Constituição Federal reforça a absoluta prioridade de direitos da criança e adolescente, além dos deveres das famílias, sociedade e Estado, colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Casos de abuso e exploração de crianças e adolescentes ainda são uma realidade preocupante em nosso País. Muitas vezes, essas situações ocorrem de forma silenciosa, dentro de ambientes em que as famílias e ainda mais a vítima, não tem voz, apoio, ou conhecimento para buscar ajuda.
Em lugares mais longes do desenvolvimento, histórias do abuso no comércio da exploração sexual, para nós é assombroso, porém quase normal para uma comunidade que não teve defesa com políticas públicas na fase inicial do problema. Isso nos faz alertar por inibir e combater esse mal com todas as forças possíveis, a começar por reforços nas políticas públicas de combate.
A escola por sua vez, é um dos espaços mais importantes de conscientização, proteção e acolhimento, sendo papel do poder público garantir que os alunos tenham acesso a informações que possam salvaguardá-los.
Neste sentido, a inclusão de mensagem educativas pela rede pública municipal representa uma ação concreta e basicamente sem custos, mas de alto impacto social. Ao informar as crianças e adolescentes sobre o Disque 100, canal nacional de denúncias vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e de Cidadania, contribui-se para que essas vítimas ou seus colegas e familiares saibam como e onde procurar ajuda.
O projeto não implica na criação de novas despesas para a Administração Pública, tampouco representa impacto financeiro, uma vez que o fornecimento de materiais digitais e impressos, já é prática regular. A implementação da proposta demandará apenas a inclusão das mensagens informativas na diagramação e arte gráfica dos materiais, o que pode ser feito de forma simples, dentro do processo já existente de produção desses itens.
O presente projeto não está dentro da competência exclusiva do prefeito, pois não se trata de mudança ou alteração de orçamento. Por fim, observa os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma que submeto o presente projeto e solicito a colaboração e apoio de todos os colegas vereadores desta Casa de Leis, imbuídos desta causa, para aprovação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
Art. 2º - As mensagens que se refere o artigo anterior deverão ser formuladas em linguagem apropriada à faixa etária do público alvo e veiculadas de forma clara, objetiva e visível nos materiais impressos e digitais distribuídos pela rede municipal de ensino.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data início de vigência, podendo firmar parcerias com órgãos competentes e entidades especializadas na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,......de............... de 2025.
Klécius dos Santos Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) assegura a proteção integral da criança e do adolescente e estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado zelar por sua dignidade e integridade física, moral e psicológica.
A Emenda Constitucional n° 65 de 13/07/2010 ao Art. 227 da Constituição Federal reforça a absoluta prioridade de direitos da criança e adolescente, além dos deveres das famílias, sociedade e Estado, colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Casos de abuso e exploração de crianças e adolescentes ainda são uma realidade preocupante em nosso País. Muitas vezes, essas situações ocorrem de forma silenciosa, dentro de ambientes em que as famílias e ainda mais a vítima, não tem voz, apoio, ou conhecimento para buscar ajuda.
Em lugares mais longes do desenvolvimento, histórias do abuso no comércio da exploração sexual, para nós é assombroso, porém quase normal para uma comunidade que não teve defesa com políticas públicas na fase inicial do problema. Isso nos faz alertar por inibir e combater esse mal com todas as forças possíveis, a começar por reforços nas políticas públicas de combate.
A escola por sua vez, é um dos espaços mais importantes de conscientização, proteção e acolhimento, sendo papel do poder público garantir que os alunos tenham acesso a informações que possam salvaguardá-los.
Neste sentido, a inclusão de mensagem educativas pela rede pública municipal representa uma ação concreta e basicamente sem custos, mas de alto impacto social. Ao informar as crianças e adolescentes sobre o Disque 100, canal nacional de denúncias vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e de Cidadania, contribui-se para que essas vítimas ou seus colegas e familiares saibam como e onde procurar ajuda.
O projeto não implica na criação de novas despesas para a Administração Pública, tampouco representa impacto financeiro, uma vez que o fornecimento de materiais digitais e impressos, já é prática regular. A implementação da proposta demandará apenas a inclusão das mensagens informativas na diagramação e arte gráfica dos materiais, o que pode ser feito de forma simples, dentro do processo já existente de produção desses itens.
O presente projeto não está dentro da competência exclusiva do prefeito, pois não se trata de mudança ou alteração de orçamento. Por fim, observa os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma que submeto o presente projeto e solicito a colaboração e apoio de todos os colegas vereadores desta Casa de Leis, imbuídos desta causa, para aprovação.
Klécius dos Santos Silva
Vereador