Parecer nº 186 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2025

Número

186

Data de Apresentação

28/11/2025

Número do Protocolo

2435

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 085/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 081 de 13 de novembro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2026.”



    Indexação

    Observação

    O referido Projeto de Lei apresenta o valor de R$ 497.365.000,00 (Quatrocentos e noventa e sete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil reais) para as projeções de receita e de despesa para o exercício de 2026. Deste valor total, R$ 401.258.000,00 (Quatrocentos e um milhões, duzentos e cinquenta e oito mil reais) referem-se aos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo e R$ 96.107.000,00 (Noventa e seis milhões, cento e sete mil reais) ao do Fundo Previdenciário do Município. ​Conforme as previsões constantes na Constituição Federal e na LRF, o Projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser elaborado de forma compatível com as leis que instituíram o PPA e a LDO. Com relação a isso, cabe destacar que encontra-se em trâmite nesta Câmara, Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 com a finalidade de alterar o Plano Plurianual – 2026 a 2029 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2026 e realizar as compatibilizações necessárias entre as peças orçamentárias. ​Já é sabido que a Lei Orçamentária Anual é a peça de planejamento que garante o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos e trata-se do terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.
    ​A Constituição Federal preceitua em seu artigo 165 a necessidade de formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais. A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, projetos e atividades que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.
    ​Realizadas tais considerações, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
    ​Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
    a) (VETADO)
    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
    § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
    § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
    § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

    ​Com relação à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, verifica-se que consta do Projeto, tal demonstrativo, o qual apresenta a compatibilidade entre a LDO e a LOA do exercício de 2026.
    No que se refere ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que consta do Projeto de Lei em análise, um anexo que apresenta a informação de que não há previsão de estimativa e compensação de renúncia de receita para o exercício de 2026. No entanto, no que diz respeito ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, consta o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) correspondentes a previsão de contratações decorrentes de concurso público, conforme demonstrativo anexados ao Projeto.
    ​No que diz respeito a Reserva de Contingência que deve constar do Projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta corresponde ao percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 3.909.000,00 (Três milhões, novecentos e nove mil reais).
    ​A Lei Orçamentária possui a finalidade de indicar, face às previsões da receita, em quais projetos e atividades, os recursos deverão ser aplicados. Em princípio, o orçamento deve contemplar as previsões da LDO, salvo se a receita não for suficiente para o atendimento de todas as despesas, o que não ocorre no presente caso.
    ​Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:
    ​Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
    § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
    I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
    II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
    III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
    IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
    § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
    I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
    II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
    III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

    ​Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.
    ​O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    ​Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º do Projeto em análise. Destaca-se que o inciso I do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.
    ​Diante do exposto, importante registrar que tal percentual deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que encontra-se previsto em percentual inadequado. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o artigo 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.
    ​Ademais, oportuno salientar que o art. 5º, inciso I menciona a autorização pra abertura de operações de crédito, a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.
    ​Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
    I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
    II - Projeto de Lei de Orçamento;
    III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
    a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
    b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
    c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
    d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
    e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
    f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
    IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
    Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

    ​Outro ponto que merece destaque se refere ao teor da Recomendação Administrativa nº 002/2025 emitida pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas do Estado e encaminhada às Prefeituras e Câmaras Municipais. No que se refere a Câmara Municipal, esta recomenda ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças que:
    - Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento;
    - Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor;
    - Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão;
    - Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor;
    - Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos;
    - Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores;
    - Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
    Tendo em vista o exposto, o Presidente da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização expediu o Ofício nº 02/2025 ao Presidente da Câmara para que o Poder Executivo encaminhasse o relatório com a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2026, bem como das obrigações de pequeno valor, objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, o Presidente da Câmara expediu o Ofício nº 118/2025 ao Poder Executivo Municipal, encaminhando a solicitação realizada pela Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização.
    Em resposta ao Ofício nº 118/2025 expedido pela Secretaria de Administração da Câmara, a Procuradoria Geral do Município informou, através do Ofício nº 82/2025, que não há valores correspondentes a precatórios a serem pagos em 2026, conforme relatórios do TJ-PR e do TRT9. No que se refere ao TJ-PR existem valores requisitados somente para o exercício de 2027.
    Já com relação as Requisições de Pequeno Valor – RPV, a Secretaria de Finanças do Município informou que a média de pagamentos dos últimos três exercícios totalizou R$ 269.531,72 (Duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
    Sendo assim, levando em consideração as informações apresentadas pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, verifica-se que consta previsão no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) na ação nº 0028.0123.0000.0002 – Liquidação de Sentenças Judiciais vinculada à Divisão de Administração Financeira junto a Secretaria Municipal de Finanças. De acordo com o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD 2026, anexo integrante deste Projeto em análise, o valor total previsto para a liquidação compõe-se por duas dotações, quais sejam, 31.90.91.00.00 – Sentenças Judiciais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e 33.90.91.00.00 – Sentenças Judiciais no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
    Ante o exposto, verifica-se que o valor total previsto na ação constante do QDD 2026 revela-se suficiente para realizar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, levando em conta a média apresentada pelo Poder Executivo.
    Por fim, observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 26 de novembro. Ante o exposto, não existem óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    Telêmaco Borba, 27 de novembro de 2025.



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    Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
    Presidente Relator


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    Thiago Talevi Pereira da Silva
    Vogal
    Protocolo: 2435/2025, Data Protocolo: 28/11/2025 - Horário: 12:05:01