Parecer nº 190 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
190
Data de Apresentação
28/11/2025
Número do Protocolo
2426
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 074 de 22 de outubro de 2025. que “Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóveis de propriedade do Município de Telêmaco Borba à Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, para o funcionamento de unidades da rede estadual de ensino, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Proposta de PL complementar que autoriza o Poder executivo a ceder uso de imóveis de propriedade do município de Telêmaco Borba à Secretaria de estado da educação do Paraná – SEED, para funcionamento de unidades da rede Estadual de ensino, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem por objetivo regularizar e consolidar em um único diploma legal as diversas cessões de uso de prédios escolares municipais ao Estado do paraná, garantindo segurança jurídica e padronização aos atos administrativos.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal (art. 211) estabelece a colaboração entre os entes federados na oferta da educação, cabendo ao Estado o ensino fundamental e médio, e ao Município a cooperação para garantir espaços adequados e suficientes à comunidade.
A cessão de uso de imóveis municipais para funcionamento de escolas estaduais se insere no princípio da cooperação federativa e atende diretamente ao interesse público local.
No aspecto educacional e social, o Município de Telêmaco Borba registra crescimento populacional e expansão das matrículas da rede estadual, especialmente no ensino fundamental II e médio. A adequação e disponibilização de espaços garante continuidade e expansão da oferta educacional, evita superlotação de unidades existentes, amplia o acesso à educação para estudantes de bairros específicos e contribui para a qualidade pedagógica ao oferecer instalações adequadas.
Portanto, a medida atende às políticas de educação, cultura e bem-estar social, princípios essenciais da Comissão.
A Comissão observa, porém, que para fins educacionais, se houver riscos de impactos ambientais negativos em possíveis ampliações, deve-se buscar autorização junto ao órgão de fiscalização competente e justifique-se o interesse social prioritário para o uso racional e sustentável. A reutilização de imóveis ociosos favorece a preservação ambiental.
PARECER:
Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia compete emitir parecer quanto ao mérito educacional, social e ambiental, e entende que a proposição está alinhada ao Plano Municipal de Educação, às diretrizes de gestão pública dos bens municipais, às políticas de suporte social às famílias e estudantes e à ampliação do acesso à essas atividades.
Portanto, diante do exposto, entende que o presente projeto atende ao interesse público, contribui para a melhoria da oferta educacional e fortalece a cooperação entre Município e Estado.
Desta forma, conforme explanado, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação em plenário.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de setembro de 2025.
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Klécius do Santos Silva
Relator
Ezequiel Ligoski Betim
Membro
Proposta de PL complementar que autoriza o Poder executivo a ceder uso de imóveis de propriedade do município de Telêmaco Borba à Secretaria de estado da educação do Paraná – SEED, para funcionamento de unidades da rede Estadual de ensino, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem por objetivo regularizar e consolidar em um único diploma legal as diversas cessões de uso de prédios escolares municipais ao Estado do paraná, garantindo segurança jurídica e padronização aos atos administrativos.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal (art. 211) estabelece a colaboração entre os entes federados na oferta da educação, cabendo ao Estado o ensino fundamental e médio, e ao Município a cooperação para garantir espaços adequados e suficientes à comunidade.
A cessão de uso de imóveis municipais para funcionamento de escolas estaduais se insere no princípio da cooperação federativa e atende diretamente ao interesse público local.
No aspecto educacional e social, o Município de Telêmaco Borba registra crescimento populacional e expansão das matrículas da rede estadual, especialmente no ensino fundamental II e médio. A adequação e disponibilização de espaços garante continuidade e expansão da oferta educacional, evita superlotação de unidades existentes, amplia o acesso à educação para estudantes de bairros específicos e contribui para a qualidade pedagógica ao oferecer instalações adequadas.
Portanto, a medida atende às políticas de educação, cultura e bem-estar social, princípios essenciais da Comissão.
A Comissão observa, porém, que para fins educacionais, se houver riscos de impactos ambientais negativos em possíveis ampliações, deve-se buscar autorização junto ao órgão de fiscalização competente e justifique-se o interesse social prioritário para o uso racional e sustentável. A reutilização de imóveis ociosos favorece a preservação ambiental.
PARECER:
Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia compete emitir parecer quanto ao mérito educacional, social e ambiental, e entende que a proposição está alinhada ao Plano Municipal de Educação, às diretrizes de gestão pública dos bens municipais, às políticas de suporte social às famílias e estudantes e à ampliação do acesso à essas atividades.
Portanto, diante do exposto, entende que o presente projeto atende ao interesse público, contribui para a melhoria da oferta educacional e fortalece a cooperação entre Município e Estado.
Desta forma, conforme explanado, ao entendimento deste relator, a matéria está apta para tramitação em plenário.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de setembro de 2025.
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Klécius do Santos Silva
Relator
Ezequiel Ligoski Betim
Membro