Parecer nº 191 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
191
Data de Apresentação
28/11/2025
Número do Protocolo
2427
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 015/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 075 de 23 de outubro de 2025, que “Inclui o inciso XI no artigo 7º-A da Lei Complementar Nº 073 de 30 de dezembro de 2019.” (criação da Patrulha de Proteção Animal)
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
Proposta de PL complementar que inclui inciso à Lei Complementar Nº 073 de dezembro de 2019, para estabelecer competência à Guarda Municipal quanto atuação em ocorrências de maus tratos aos animais, incluindo atendimento, acompanhamento e aplicação das penalidades cabíveis, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba PR.
JUSTIFICATIVA:
Atualmente a atenção à proteção dos animais ganha força, especialmente quando se entende que não se trata somente do bem estar do animal, mas também de saúde pública. Deste modo, para que se cumpra a pretensão punitiva do Estado e que os crimes contra a população animal sejam denunciados e elucidados, faz-se necessária a fiscalização e atuação.
FUNDAMENTAÇÃO:
A relevância social da matéria fica clara quando, a Constituição Federal, em seu art. 225, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade. No âmbito local, o município possui competência suplementar para editar normas de proteção ambiental, de bem-estar comunitário e de saúde pública (art. 30, I e II, CF).
A criação de mecanismos específicos de fiscalização, como patrulhas especializadas, insere-se plenamente na autonomia administrativa do Município, especialmente quando tais ações visam bem-estar social e proteção ecológica, áreas diretamente vinculadas à atuação desta Comissão, pois a pauta dos maus-tratos é tema sensível e cada vez mais presente nas demandas da população, exigindo aparato público preparado e legalmente respaldado.
Em relação a expansão das atribuições da Guarda Municipal, a Lei Complementar nº 073/2019 já prevê que a Guarda Municipal pode atuar na proteção de bens, serviços e instalações municipais, inclusive em apoio a ações de fiscalização.
.
PARECER:
Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia entende que a consonância das políticas por meio de ações preventivas e orientativas contribuirá para a promoção do bem-estar social, evita que situações de violência animal se convertam em conflitos comunitários e fortalece a política de proteção à fauna doméstica em ambiente urbano.
A inclusão do inciso ora proposto, especializa a atuação da corporação, viabiliza patrulha voltada a ocorrências de maus-tratos aos animais, fortalece a política pública municipal de proteção animal, garante resposta mais rápida e técnica diante de denúncias, evita danos à vida e à integridade dos animais, promove integração entre Guarda Municipal, Secretarias de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e órgãos de proteção animal, qualificando o atendimento.
Desta forma, conforme explanado, ao entendimento deste relator, considero este PL apto para tramitação em plenário.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de novembro de 2025.
Klécius do Santos Silva
Relator
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Membro
Proposta de PL complementar que inclui inciso à Lei Complementar Nº 073 de dezembro de 2019, para estabelecer competência à Guarda Municipal quanto atuação em ocorrências de maus tratos aos animais, incluindo atendimento, acompanhamento e aplicação das penalidades cabíveis, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba PR.
JUSTIFICATIVA:
Atualmente a atenção à proteção dos animais ganha força, especialmente quando se entende que não se trata somente do bem estar do animal, mas também de saúde pública. Deste modo, para que se cumpra a pretensão punitiva do Estado e que os crimes contra a população animal sejam denunciados e elucidados, faz-se necessária a fiscalização e atuação.
FUNDAMENTAÇÃO:
A relevância social da matéria fica clara quando, a Constituição Federal, em seu art. 225, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade. No âmbito local, o município possui competência suplementar para editar normas de proteção ambiental, de bem-estar comunitário e de saúde pública (art. 30, I e II, CF).
A criação de mecanismos específicos de fiscalização, como patrulhas especializadas, insere-se plenamente na autonomia administrativa do Município, especialmente quando tais ações visam bem-estar social e proteção ecológica, áreas diretamente vinculadas à atuação desta Comissão, pois a pauta dos maus-tratos é tema sensível e cada vez mais presente nas demandas da população, exigindo aparato público preparado e legalmente respaldado.
Em relação a expansão das atribuições da Guarda Municipal, a Lei Complementar nº 073/2019 já prevê que a Guarda Municipal pode atuar na proteção de bens, serviços e instalações municipais, inclusive em apoio a ações de fiscalização.
.
PARECER:
Esta Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia entende que a consonância das políticas por meio de ações preventivas e orientativas contribuirá para a promoção do bem-estar social, evita que situações de violência animal se convertam em conflitos comunitários e fortalece a política de proteção à fauna doméstica em ambiente urbano.
A inclusão do inciso ora proposto, especializa a atuação da corporação, viabiliza patrulha voltada a ocorrências de maus-tratos aos animais, fortalece a política pública municipal de proteção animal, garante resposta mais rápida e técnica diante de denúncias, evita danos à vida e à integridade dos animais, promove integração entre Guarda Municipal, Secretarias de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e órgãos de proteção animal, qualificando o atendimento.
Desta forma, conforme explanado, ao entendimento deste relator, considero este PL apto para tramitação em plenário.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 26 de novembro de 2025.
Klécius do Santos Silva
Relator
Rosângela Aparecida de Assis
Presidente
Ezequiel Ligoski Betim
Membro