Parecer nº 193 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
193
Data de Apresentação
01/12/2025
Número do Protocolo
2441
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 093/2025 de iniciativa do Poder Executivo, mensagem nº 083/2025 que: "Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)."
Indexação
Observação
PARECER:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 083/2025, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 no orçamento vigente.
A suplementação solicitada destina-se ao reforço das dotações utilizadas para o cumprimento das obrigações da Dívida Contratual do Município (amortização e juros), relativas ao mês de dezembro do exercício de 2025.
Conforme justificativa apresentada, a medida torna-se necessária em razão da variação dos índices financeiros e contratuais incidentes sobre o estoque da dívida pública municipal, exigindo aporte complementar para assegurar o pagamento integral das parcelas vincendas, preservando a Certidão de Regularidade Fiscal e Previdenciária do Município.
O Executivo informa que os recursos utilizados para abertura do crédito suplementar advirão da anulação parcial de dotações orçamentárias de várias pastas, observando estritamente o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, sem prejuízo à continuidade dos serviços essenciais.
O projeto observa os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação vigente:
1. Constituição Federal – art. 167, V
Permite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação da fonte dos recursos envolvidos.
2. Lei Federal nº 4.320/64 – art. 43
O Executivo indica como fonte de recursos a anulação parcial de dotações, instrumento plenamente admitido pela norma.
3. Lei Orgânica Municipal
A matéria insere-se na competência do chefe do Poder Executivo, tratando de gestão orçamentária e financeira do Município.
4. Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A suplementação tem natureza de reforço de dotações existentes, não gerando nova ação governamental e, portanto, não afronta as normas de planejamento.
Do ponto de vista jurídico, não há vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Do ponto de vista da redação, o texto apresenta clareza, precisão e conformidade com as técnicas legislativas.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 083/2025, podendo o mesmo seguir para apreciação do plenário, que é soberano na análise do mérito.
Telêmaco Borba, 28 de novembro 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 083/2025, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 no orçamento vigente.
A suplementação solicitada destina-se ao reforço das dotações utilizadas para o cumprimento das obrigações da Dívida Contratual do Município (amortização e juros), relativas ao mês de dezembro do exercício de 2025.
Conforme justificativa apresentada, a medida torna-se necessária em razão da variação dos índices financeiros e contratuais incidentes sobre o estoque da dívida pública municipal, exigindo aporte complementar para assegurar o pagamento integral das parcelas vincendas, preservando a Certidão de Regularidade Fiscal e Previdenciária do Município.
O Executivo informa que os recursos utilizados para abertura do crédito suplementar advirão da anulação parcial de dotações orçamentárias de várias pastas, observando estritamente o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, sem prejuízo à continuidade dos serviços essenciais.
O projeto observa os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação vigente:
1. Constituição Federal – art. 167, V
Permite a abertura de créditos suplementares mediante autorização legislativa e indicação da fonte dos recursos envolvidos.
2. Lei Federal nº 4.320/64 – art. 43
O Executivo indica como fonte de recursos a anulação parcial de dotações, instrumento plenamente admitido pela norma.
3. Lei Orgânica Municipal
A matéria insere-se na competência do chefe do Poder Executivo, tratando de gestão orçamentária e financeira do Município.
4. Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A suplementação tem natureza de reforço de dotações existentes, não gerando nova ação governamental e, portanto, não afronta as normas de planejamento.
Do ponto de vista jurídico, não há vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
Do ponto de vista da redação, o texto apresenta clareza, precisão e conformidade com as técnicas legislativas.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 083/2025, podendo o mesmo seguir para apreciação do plenário, que é soberano na análise do mérito.
Telêmaco Borba, 28 de novembro 2025
Elisângela Resende Saldivar – relator
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Everton Fernando Soares – vogal