Parecer nº 200 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
200
Data de Apresentação
15/12/2025
Número do Protocolo
2486
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 095/25, de iniciativa do poder executivo (mensagem nº 085 de 02 de dezembro de 2.025) que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 50.030,00” (Aquisição de incubadora para transporte neonatal)
Indexação
Observação
Parecer com relação com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 50.030,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o crédito adicional pretendido tem por finalidade viabilizar a aquisição de uma incubadora de transporte neonatal necessária quando recém-nascidos de alto risco ou prematuros precisam ser transferidos entre unidades de saúde ou para centros de referência de maior complexidade.
De acordo com o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 303 (Saúde – Receitas vinculadas – EC 29/00 – 15%) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Saúde – Receitas vinculadas – EC 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços da Saúde Bucal” e “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Antidrogas” da Secretaria Municipal de Saúde.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de dezembro de 2025.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que o crédito adicional pretendido tem por finalidade viabilizar a aquisição de uma incubadora de transporte neonatal necessária quando recém-nascidos de alto risco ou prematuros precisam ser transferidos entre unidades de saúde ou para centros de referência de maior complexidade.
De acordo com o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 303 (Saúde – Receitas vinculadas – EC 29/00 – 15%) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Saúde – Receitas vinculadas – EC 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços da Saúde Bucal” e “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Antidrogas” da Secretaria Municipal de Saúde.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
Telêmaco Borba, 05 de dezembro de 2025.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal