Parecer nº 11 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

11

Data de Apresentação

05/02/2026

Número do Protocolo

279

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 097/25 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 065 de 19 de setembro de 2025) que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 E DA LEI Nº 2.124, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025
    Origem: Poder Executivo
    Mensagem nº 065, de 19 de setembro de 2025

    PARECER:

    Altera dispositivos da Lei nº 2.009, de 29 de outubro de 2013, e da Lei nº 2.124, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.
    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 065, de 19 de setembro de 2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 2.009/2013 e da Lei nº 2.124/2015, visando promover adequações normativas necessárias à melhor aplicação e atualização da legislação vigente.
    Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
    No que se refere à competência, verifica-se que a matéria é de interesse local e insere-se no âmbito da administração pública municipal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
    Quanto à constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Lei não afronta dispositivos constitucionais, legais ou princípios gerais do direito, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
    No aspecto da legalidade, as alterações propostas nas Leis nº 2.009/2013 e nº 2.124/2015 mostram-se adequadas, oportunas e coerentes com os objetivos da administração pública, contribuindo para o aprimoramento da legislação municipal.
    No que tange à técnica legislativa, o texto do projeto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e precisa, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, não sendo identificados vícios que comprometam sua tramitação.
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025.




    Telêmaco Borba, 05 de fevereiro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Rezende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 279/2026, Data Protocolo: 05/02/2026 - Horário: 16:53:48