Parecer nº 11 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
11
Data de Apresentação
05/02/2026
Número do Protocolo
279
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 097/25 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 065 de 19 de setembro de 2025) que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 E DA LEI Nº 2.124, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025
Origem: Poder Executivo
Mensagem nº 065, de 19 de setembro de 2025
PARECER:
Altera dispositivos da Lei nº 2.009, de 29 de outubro de 2013, e da Lei nº 2.124, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 065, de 19 de setembro de 2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 2.009/2013 e da Lei nº 2.124/2015, visando promover adequações normativas necessárias à melhor aplicação e atualização da legislação vigente.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No que se refere à competência, verifica-se que a matéria é de interesse local e insere-se no âmbito da administração pública municipal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Quanto à constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Lei não afronta dispositivos constitucionais, legais ou princípios gerais do direito, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
No aspecto da legalidade, as alterações propostas nas Leis nº 2.009/2013 e nº 2.124/2015 mostram-se adequadas, oportunas e coerentes com os objetivos da administração pública, contribuindo para o aprimoramento da legislação municipal.
No que tange à técnica legislativa, o texto do projeto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e precisa, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, não sendo identificados vícios que comprometam sua tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025.
Telêmaco Borba, 05 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025
Origem: Poder Executivo
Mensagem nº 065, de 19 de setembro de 2025
PARECER:
Altera dispositivos da Lei nº 2.009, de 29 de outubro de 2013, e da Lei nº 2.124, de 18 de setembro de 2015, e dá outras providências.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 065, de 19 de setembro de 2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 2.009/2013 e da Lei nº 2.124/2015, visando promover adequações normativas necessárias à melhor aplicação e atualização da legislação vigente.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No que se refere à competência, verifica-se que a matéria é de interesse local e insere-se no âmbito da administração pública municipal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Quanto à constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Lei não afronta dispositivos constitucionais, legais ou princípios gerais do direito, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
No aspecto da legalidade, as alterações propostas nas Leis nº 2.009/2013 e nº 2.124/2015 mostram-se adequadas, oportunas e coerentes com os objetivos da administração pública, contribuindo para o aprimoramento da legislação municipal.
No que tange à técnica legislativa, o texto do projeto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e precisa, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, não sendo identificados vícios que comprometam sua tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei Ordinária nº 097/2025.
Telêmaco Borba, 05 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal