Parecer nº 12 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
12
Data de Apresentação
05/02/2026
Número do Protocolo
270
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 098/25 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 088 de 28 de novembro de 2025) que: “Institui o Plano Municipal de Cultura de Telêmaco Borba, revoga a Lei nº 2.148/2016 e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem nº 088, de 28 de novembro de 2025, que institui o Plano Municipal de Cultura de Telêmaco Borba, revoga a Lei nº 2.148/2016 e dá outras providências.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 088, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Cultura de Telêmaco Borba, bem como revoga a Lei nº 2.148/2016.
A proposição tem por finalidade atualizar o planejamento das políticas públicas culturais do Município, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento cultural local, em consonância com as normas e sistemas nacional e estadual de cultura.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação a análise dos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa da matéria, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025 é de autoria do Poder Executivo, atendendo ao disposto constitucional, uma vez que trata da organização e planejamento de políticas públicas municipais, matéria inserida na esfera de competência do Chefe do Executivo.
Sob o prisma constitucional, a proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no tocante à promoção da cultura.
No aspecto legal, o projeto observa as diretrizes estabelecidas pela legislação cultural vigente, estando alinhado aos princípios do Sistema Nacional de Cultura, promovendo a participação social, a valorização da diversidade cultural e o acesso democrático às políticas culturais.
Quanto à técnica legislativa, a matéria apresenta redação clara, coerente e sistematizada, revogando expressamente norma anterior (Lei nº 2.148/2016), o que confere segurança jurídica e evita conflitos normativos, não se constatando vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, por entender que a proposição é constitucional, legal e formalmente adequada.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer possui caráter opinativo, cabendo ao Plenário desta Casa de Leis, órgão soberano, a decisão final quanto à aprovação ou rejeição da matéria.
Telêmaco Borba, 03 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem nº 088, de 28 de novembro de 2025, que institui o Plano Municipal de Cultura de Telêmaco Borba, revoga a Lei nº 2.148/2016 e dá outras providências.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 088, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Cultura de Telêmaco Borba, bem como revoga a Lei nº 2.148/2016.
A proposição tem por finalidade atualizar o planejamento das políticas públicas culturais do Município, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento cultural local, em consonância com as normas e sistemas nacional e estadual de cultura.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação a análise dos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa da matéria, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025 é de autoria do Poder Executivo, atendendo ao disposto constitucional, uma vez que trata da organização e planejamento de políticas públicas municipais, matéria inserida na esfera de competência do Chefe do Executivo.
Sob o prisma constitucional, a proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no tocante à promoção da cultura.
No aspecto legal, o projeto observa as diretrizes estabelecidas pela legislação cultural vigente, estando alinhado aos princípios do Sistema Nacional de Cultura, promovendo a participação social, a valorização da diversidade cultural e o acesso democrático às políticas culturais.
Quanto à técnica legislativa, a matéria apresenta redação clara, coerente e sistematizada, revogando expressamente norma anterior (Lei nº 2.148/2016), o que confere segurança jurídica e evita conflitos normativos, não se constatando vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, por entender que a proposição é constitucional, legal e formalmente adequada.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer possui caráter opinativo, cabendo ao Plenário desta Casa de Leis, órgão soberano, a decisão final quanto à aprovação ou rejeição da matéria.
Telêmaco Borba, 03 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal