Parecer nº 13 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
13
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
269
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 099/25 de iniciativa do Poder Executivo (mensagem nº 089 de 09 de dezembro de 2025) que: Cria Programa “Guarda Municipal Mirim”, na rede municipal de ensino do município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem nº 089, de dezembro de 2025, que cria o Programa “Guarda Municipal Mirim” na rede de ensino do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 089, de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação do Programa “Guarda Municipal Mirim” a ser desenvolvido na rede municipal de ensino de Telêmaco Borba.
A proposição tem como objetivo promover ações educativas voltadas à cidadania, disciplina, noções de convivência social, respeito às normas e valorização dos serviços públicos, especialmente aqueles relacionados à segurança e à ordem pública.
Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025 é de autoria do Poder Executivo, o que atende plenamente às disposições constitucionais, uma vez que trata da criação de programa no âmbito da administração pública municipal, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Sob o aspecto constitucional, a proposta encontra amparo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que asseguram ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Do ponto de vista legal, o projeto está em consonância com os princípios da administração pública e com as diretrizes educacionais, uma vez que não interfere na grade curricular obrigatória, mas institui programa de caráter educativo, complementar e formativo, respeitando a autonomia pedagógica da rede municipal de ensino.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e adequada, observando os requisitos formais exigidos para sua tramitação, não se verificando vícios que comprometam sua legalidade ou constitucionalidade.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de iniciativa do Poder Executivo, por entender que a matéria é constitucional, legal e formalmente adequada.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer possui caráter opinativo, cabendo ao Plenário desta Casa de Leis, órgão soberano, a decisão final quanto à aprovação ou rejeição da matéria.
Telêmaco Borba, 03 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem nº 089, de dezembro de 2025, que cria o Programa “Guarda Municipal Mirim” na rede de ensino do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.
PARECER:
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 089, de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação do Programa “Guarda Municipal Mirim” a ser desenvolvido na rede municipal de ensino de Telêmaco Borba.
A proposição tem como objetivo promover ações educativas voltadas à cidadania, disciplina, noções de convivência social, respeito às normas e valorização dos serviços públicos, especialmente aqueles relacionados à segurança e à ordem pública.
Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025 é de autoria do Poder Executivo, o que atende plenamente às disposições constitucionais, uma vez que trata da criação de programa no âmbito da administração pública municipal, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Sob o aspecto constitucional, a proposta encontra amparo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que asseguram ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Do ponto de vista legal, o projeto está em consonância com os princípios da administração pública e com as diretrizes educacionais, uma vez que não interfere na grade curricular obrigatória, mas institui programa de caráter educativo, complementar e formativo, respeitando a autonomia pedagógica da rede municipal de ensino.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e adequada, observando os requisitos formais exigidos para sua tramitação, não se verificando vícios que comprometam sua legalidade ou constitucionalidade.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 099/2025, de iniciativa do Poder Executivo, por entender que a matéria é constitucional, legal e formalmente adequada.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer possui caráter opinativo, cabendo ao Plenário desta Casa de Leis, órgão soberano, a decisão final quanto à aprovação ou rejeição da matéria.
Telêmaco Borba, 03 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal