Parecer nº 17 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

17

Data de Apresentação

23/02/2026

Número do Protocolo

309

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 087/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Dispõe sobre a divulgação no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas e dá outras providências."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025
    Ementa:
    Dispõe sobre a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas, e dá outras providências.
    Autor: Vereador Felipe Pedroso


    PARECER:

    Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso, que tem por finalidade determinar a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas.
    O projeto visa ampliar a publicidade dos atos administrativos relacionados a sanções aplicadas em contratos administrativos, fortalecendo os princípios da transparência, da moralidade e do controle social sobre a Administração Pública.
    a) Competência e iniciativa
    A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da organização administrativa e da transparência dos atos públicos, sendo de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
    A iniciativa parlamentar mostra-se formalmente adequada, uma vez que o projeto não cria cargos, não gera aumento de despesa, tampouco interfere diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a disciplinar a forma de divulgação de informações já existentes nos registros da Administração Pública.
    Nesse sentido, a proposição não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não impõe a criação de novas atribuições materiais, mas apenas regulamenta a publicidade de atos administrativos sancionatórios.
    b) Constitucionalidade
    O projeto encontra amparo direto nos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente:
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência
    A divulgação de sanções administrativas aplicadas a contratados da Administração Pública é compatível com o ordenamento jurídico, inclusive com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
    Destaca-se ainda que a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) incentiva a transparência dos procedimentos licitatórios e contratuais, inclusive quanto às penalidades aplicadas, reforçando a constitucionalidade da proposta.
    Desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há afronta a direitos fundamentais, tampouco à proteção de dados pessoais, uma vez que se trata de informações de interesse público relacionadas à execução de contratos administrativos.
    c) Legalidade e técnica legislativa
    Sob o aspecto da legalidade, o projeto não apresenta vícios materiais, estando em consonância com a legislação federal e com os princípios que regem a Administração Pública.
    Quanto à forma legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, permitindo fácil compreensão do seu conteúdo e de sua finalidade. A estrutura do texto está adequada, não sendo verificados problemas que prejudiquem sua interpretação ou aplicação.
    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025.
    Assim, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, com sua regular tramitação, ressaltando-se que a decisão final cabe ao Plenário, instância soberana desta Casa Legislativa.







    Telêmaco Borba, 10 de fevereiro de 2025



    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Rezende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 309/2026, Data Protocolo: 12/02/2026 - Horário: 13:55:01