Parecer nº 17 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
17
Data de Apresentação
23/02/2026
Número do Protocolo
309
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 087/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que "Dispõe sobre a divulgação no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025
Ementa:
Dispõe sobre a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas, e dá outras providências.
Autor: Vereador Felipe Pedroso
PARECER:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso, que tem por finalidade determinar a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas.
O projeto visa ampliar a publicidade dos atos administrativos relacionados a sanções aplicadas em contratos administrativos, fortalecendo os princípios da transparência, da moralidade e do controle social sobre a Administração Pública.
a) Competência e iniciativa
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da organização administrativa e da transparência dos atos públicos, sendo de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar mostra-se formalmente adequada, uma vez que o projeto não cria cargos, não gera aumento de despesa, tampouco interfere diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a disciplinar a forma de divulgação de informações já existentes nos registros da Administração Pública.
Nesse sentido, a proposição não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não impõe a criação de novas atribuições materiais, mas apenas regulamenta a publicidade de atos administrativos sancionatórios.
b) Constitucionalidade
O projeto encontra amparo direto nos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
A divulgação de sanções administrativas aplicadas a contratados da Administração Pública é compatível com o ordenamento jurídico, inclusive com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
Destaca-se ainda que a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) incentiva a transparência dos procedimentos licitatórios e contratuais, inclusive quanto às penalidades aplicadas, reforçando a constitucionalidade da proposta.
Desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há afronta a direitos fundamentais, tampouco à proteção de dados pessoais, uma vez que se trata de informações de interesse público relacionadas à execução de contratos administrativos.
c) Legalidade e técnica legislativa
Sob o aspecto da legalidade, o projeto não apresenta vícios materiais, estando em consonância com a legislação federal e com os princípios que regem a Administração Pública.
Quanto à forma legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, permitindo fácil compreensão do seu conteúdo e de sua finalidade. A estrutura do texto está adequada, não sendo verificados problemas que prejudiquem sua interpretação ou aplicação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025.
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, com sua regular tramitação, ressaltando-se que a decisão final cabe ao Plenário, instância soberana desta Casa Legislativa.
Telêmaco Borba, 10 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025
Ementa:
Dispõe sobre a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas, e dá outras providências.
Autor: Vereador Felipe Pedroso
PARECER:
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso, que tem por finalidade determinar a divulgação, no Portal da Transparência do Município de Telêmaco Borba, das empresas e pessoas físicas penalizadas por descumprimento contratual, execução irregular ou abandono de obras públicas.
O projeto visa ampliar a publicidade dos atos administrativos relacionados a sanções aplicadas em contratos administrativos, fortalecendo os princípios da transparência, da moralidade e do controle social sobre a Administração Pública.
a) Competência e iniciativa
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da organização administrativa e da transparência dos atos públicos, sendo de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar mostra-se formalmente adequada, uma vez que o projeto não cria cargos, não gera aumento de despesa, tampouco interfere diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a disciplinar a forma de divulgação de informações já existentes nos registros da Administração Pública.
Nesse sentido, a proposição não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não impõe a criação de novas atribuições materiais, mas apenas regulamenta a publicidade de atos administrativos sancionatórios.
b) Constitucionalidade
O projeto encontra amparo direto nos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
A divulgação de sanções administrativas aplicadas a contratados da Administração Pública é compatível com o ordenamento jurídico, inclusive com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
Destaca-se ainda que a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) incentiva a transparência dos procedimentos licitatórios e contratuais, inclusive quanto às penalidades aplicadas, reforçando a constitucionalidade da proposta.
Desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há afronta a direitos fundamentais, tampouco à proteção de dados pessoais, uma vez que se trata de informações de interesse público relacionadas à execução de contratos administrativos.
c) Legalidade e técnica legislativa
Sob o aspecto da legalidade, o projeto não apresenta vícios materiais, estando em consonância com a legislação federal e com os princípios que regem a Administração Pública.
Quanto à forma legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, permitindo fácil compreensão do seu conteúdo e de sua finalidade. A estrutura do texto está adequada, não sendo verificados problemas que prejudiquem sua interpretação ou aplicação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025.
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025, com sua regular tramitação, ressaltando-se que a decisão final cabe ao Plenário, instância soberana desta Casa Legislativa.
Telêmaco Borba, 10 de fevereiro de 2025
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal