Parecer nº 18 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
18
Data de Apresentação
23/02/2026
Número do Protocolo
311
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 092/2025 de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS EM MATERIAIS DIDÁTICOS, INFORMAÇÕES E NÚMERO PARA DENÚNCIA EM CASOS DE ASSÉDIO, ABUSO, E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 092/25
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 092/25, de iniciativa de Vereador, que dispõe sobre a inclusão de mensagens educativas, bem como informações e número para denúncia em casos de assédio, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos materiais didáticos utilizados no âmbito do Município de Telêmaco Borba
.
A proposição tem como objetivo promover a conscientização, prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, mediante a divulgação de orientações educativas e canais oficiais de denúncia, fortalecendo a rede de proteção municipal.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da matéria.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas de prevenção e proteção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seus artigos 4º, 5º e 70, estabelece que é dever do Estado prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive por meio de ações educativas e informativas
.
A matéria também encontra respaldo na Lei nº 13.431/2017, que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que a proposição trata de tema de interesse local e de natureza educativa, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. Não se constata invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco criação de estrutura administrativa ou de cargos, razão pela qual não há vício de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 092/25, por entendê-lo constitucional, legal e em conformidade com a técnica legislativa.
Por fim, ressalta-se que o mérito da matéria será soberanamente apreciado pelo Plenário.
Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2026
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 092/25
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 092/25, de iniciativa de Vereador, que dispõe sobre a inclusão de mensagens educativas, bem como informações e número para denúncia em casos de assédio, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos materiais didáticos utilizados no âmbito do Município de Telêmaco Borba
.
A proposição tem como objetivo promover a conscientização, prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, mediante a divulgação de orientações educativas e canais oficiais de denúncia, fortalecendo a rede de proteção municipal.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da matéria.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas de prevenção e proteção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seus artigos 4º, 5º e 70, estabelece que é dever do Estado prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive por meio de ações educativas e informativas
.
A matéria também encontra respaldo na Lei nº 13.431/2017, que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que a proposição trata de tema de interesse local e de natureza educativa, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. Não se constata invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco criação de estrutura administrativa ou de cargos, razão pela qual não há vício de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 092/25, por entendê-lo constitucional, legal e em conformidade com a técnica legislativa.
Por fim, ressalta-se que o mérito da matéria será soberanamente apreciado pelo Plenário.
Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2026
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal