Parecer nº 18 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

18

Data de Apresentação

23/02/2026

Número do Protocolo

311

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 092/2025 de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS EM MATERIAIS DIDÁTICOS, INFORMAÇÕES E NÚMERO PARA DENÚNCIA EM CASOS DE ASSÉDIO, ABUSO, E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.”

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO




    RELATÓRIO:
    Projeto de Lei Ordinária nº 092/25

    PARECER:

    Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 092/25, de iniciativa de Vereador, que dispõe sobre a inclusão de mensagens educativas, bem como informações e número para denúncia em casos de assédio, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos materiais didáticos utilizados no âmbito do Município de Telêmaco Borba
    .
    A proposição tem como objetivo promover a conscientização, prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, mediante a divulgação de orientações educativas e canais oficiais de denúncia, fortalecendo a rede de proteção municipal.

    Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa da matéria.
    A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas de prevenção e proteção.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seus artigos 4º, 5º e 70, estabelece que é dever do Estado prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, inclusive por meio de ações educativas e informativas
    .
    A matéria também encontra respaldo na Lei nº 13.431/2017, que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    No que se refere à iniciativa, verifica-se que a proposição trata de tema de interesse local e de natureza educativa, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. Não se constata invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco criação de estrutura administrativa ou de cargos, razão pela qual não há vício de iniciativa.

    Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada.
    Conclusão
    Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 092/25, por entendê-lo constitucional, legal e em conformidade com a técnica legislativa.
    Por fim, ressalta-se que o mérito da matéria será soberanamente apreciado pelo Plenário.




    Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2026


    Antonio Marco de Almeida – Presidente


    Elisangela Resende Saldivar – relator


    Everton Fernando Soares – vogal
    Protocolo: 311/2026, Data Protocolo: 12/02/2026 - Horário: 14:01:10