Parecer nº 19 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
19
Data de Apresentação
23/02/2026
Número do Protocolo
312
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 002 de 14 de janeiro de 2026, que “Promove a readequação da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei Nº 1.141, de 22 de outubro de 1997, com vistas à modernização organizacional, a otimização da gestão pública, racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026
Mensagem nº 002, de 14 de janeiro de 2026
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que promove a readaptação da estrutura do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei nº 1.141, de 22 de outubro de 1997, com vistas à modernização organizacional, à otimização da gestão pública, à racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais, além de outras providências correlatas.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
A iniciativa do Projeto encontra amparo legal, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre a organização administrativa, criação, extinção e estruturação de órgãos da administração pública, bem como sobre cargos, funções e atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Quanto à constitucionalidade, não se verifica afronta aos princípios constitucionais, especialmente aos que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposta busca justamente adequar a estrutura administrativa às demandas atuais, promovendo maior eficiência e organização interna.
No que se refere à legalidade e juridicidade, o Projeto está adequado ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que promove alterações em lei complementar já existente, respeitando a hierarquia normativa e os requisitos formais exigidos para sua tramitação.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, com indicação expressa dos dispositivos alterados e acrescidos, permitindo compreensão objetiva das mudanças propostas. Recomenda-se, se necessário, eventuais ajustes redacionais para aprimoramento da clareza e padronização da linguagem, sem prejuízo do conteúdo da matéria.
Cabe destacar que a análise desta Comissão restringe-se aos aspectos formais e legais, não competindo a este colegiado adentrar no mérito administrativo da proposta, que diz respeito à conveniência e oportunidade da reorganização estrutural pretendida pelo Executivo.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
Ressalta-se, por fim, que o Plenário é soberano para deliberar sobre o mérito da proposição.
Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2026
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 002/2026
Mensagem nº 002, de 14 de janeiro de 2026
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que promove a readaptação da estrutura do Poder Executivo Municipal, mediante alteração e acréscimo de dispositivos à Lei nº 1.141, de 22 de outubro de 1997, com vistas à modernização organizacional, à otimização da gestão pública, à racionalização de cargos em comissão e ao fortalecimento das políticas públicas municipais, além de outras providências correlatas.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
A iniciativa do Projeto encontra amparo legal, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre a organização administrativa, criação, extinção e estruturação de órgãos da administração pública, bem como sobre cargos, funções e atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Quanto à constitucionalidade, não se verifica afronta aos princípios constitucionais, especialmente aos que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposta busca justamente adequar a estrutura administrativa às demandas atuais, promovendo maior eficiência e organização interna.
No que se refere à legalidade e juridicidade, o Projeto está adequado ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que promove alterações em lei complementar já existente, respeitando a hierarquia normativa e os requisitos formais exigidos para sua tramitação.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, com indicação expressa dos dispositivos alterados e acrescidos, permitindo compreensão objetiva das mudanças propostas. Recomenda-se, se necessário, eventuais ajustes redacionais para aprimoramento da clareza e padronização da linguagem, sem prejuízo do conteúdo da matéria.
Cabe destacar que a análise desta Comissão restringe-se aos aspectos formais e legais, não competindo a este colegiado adentrar no mérito administrativo da proposta, que diz respeito à conveniência e oportunidade da reorganização estrutural pretendida pelo Executivo.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, por estar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
Ressalta-se, por fim, que o Plenário é soberano para deliberar sobre o mérito da proposição.
Telêmaco Borba, 11 de fevereiro de 2026
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal