Parecer nº 21 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
21
Data de Apresentação
02/03/2026
Número do Protocolo
390
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 02 de fevereiro de 2026, que "Altera dispositivos e Anexos da Lei Complementar nº 73/2019, dispondo sobre a reestruturação administrativa, criação de funções especializadas e recomposição da tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Telêmaco Borba, visando à adequação operacional e à valorização profissional da categoria."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 006/2026
Origem: Poder Executivo
Mensagem nº 003, de 02 de fevereiro de 2026
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos e Anexos da Lei Complementar nº 73/2019, dispondo sobre a reestruturação administrativa, criação de funções especializadas e recomposição da tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Telêmaco Borba, com a finalidade de promover adequação operacional e valorização profissional da categoria.
A proposição vem acompanhada da Mensagem nº 003/2026, na qual o Chefe do Executivo justifica a necessidade de modernização da estrutura organizacional da corporação, adequação às demandas atuais da segurança pública municipal e atualização remuneratória compatível com as atribuições desempenhadas.
ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A matéria tratada no presente Projeto versa sobre organização administrativa, criação de funções e estrutura remuneratória de servidores do Poder Executivo, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se, assim, que não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto foi regularmente proposto pelo Poder Executivo.
2. Constitucionalidade
A reestruturação administrativa e a recomposição da tabela de vencimentos devem observar os princípios constitucionais da:
- Legalidade;
- Moralidade;
- Eficiência;
- Interesse público;
- Responsabilidade fiscal.
Destaca-se que eventual aumento de despesa deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto:
- À previsão na Lei Orçamentária Anual;
- À compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- Ao respeito aos limites de despesa com pessoal.
Verificados tais requisitos formais, o Projeto encontra respaldo para tramitação.
3. Legalidade
A alteração de dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 73/2019 por meio de Lei Complementar é juridicamente adequada, considerando que:
- A norma originária possui natureza complementar;
- A matéria trata de regime jurídico e estrutura organizacional;
Assim, não se identifica afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais, desde que respeitados os limites fiscais e orçamentários.
4. Técnica Legislativa
O Projeto encontra-se redigido de forma clara, com indicação expressa dos dispositivos alterados e anexos modificados, atendendo às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95/1998.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina:
- Pela constitucionalidade;
- Pela legalidade;
- Pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026;
S.M.J
É o Parecer.
Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Soares - Vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Complementar nº 006/2026
Origem: Poder Executivo
Mensagem nº 003, de 02 de fevereiro de 2026
PARECER:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos e Anexos da Lei Complementar nº 73/2019, dispondo sobre a reestruturação administrativa, criação de funções especializadas e recomposição da tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Telêmaco Borba, com a finalidade de promover adequação operacional e valorização profissional da categoria.
A proposição vem acompanhada da Mensagem nº 003/2026, na qual o Chefe do Executivo justifica a necessidade de modernização da estrutura organizacional da corporação, adequação às demandas atuais da segurança pública municipal e atualização remuneratória compatível com as atribuições desempenhadas.
ANÁLISE
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A matéria tratada no presente Projeto versa sobre organização administrativa, criação de funções e estrutura remuneratória de servidores do Poder Executivo, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se, assim, que não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto foi regularmente proposto pelo Poder Executivo.
2. Constitucionalidade
A reestruturação administrativa e a recomposição da tabela de vencimentos devem observar os princípios constitucionais da:
- Legalidade;
- Moralidade;
- Eficiência;
- Interesse público;
- Responsabilidade fiscal.
Destaca-se que eventual aumento de despesa deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto:
- À previsão na Lei Orçamentária Anual;
- À compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- Ao respeito aos limites de despesa com pessoal.
Verificados tais requisitos formais, o Projeto encontra respaldo para tramitação.
3. Legalidade
A alteração de dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 73/2019 por meio de Lei Complementar é juridicamente adequada, considerando que:
- A norma originária possui natureza complementar;
- A matéria trata de regime jurídico e estrutura organizacional;
Assim, não se identifica afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais, desde que respeitados os limites fiscais e orçamentários.
4. Técnica Legislativa
O Projeto encontra-se redigido de forma clara, com indicação expressa dos dispositivos alterados e anexos modificados, atendendo às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95/1998.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina:
- Pela constitucionalidade;
- Pela legalidade;
- Pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2026;
S.M.J
É o Parecer.
Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Resende Saldivar – relator
Everton Soares - Vogal