Parecer nº 22 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
22
Data de Apresentação
02/03/2026
Número do Protocolo
391
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 089/2025, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que "Institui o Programa Municipal da Cultura “Zé do Norte” com a concessão de benefício fiscal para incentivadores culturais e artísticos – e Programa Municipal do Esporte “Carlos Alberto Merhy” para incentivadores do esporte, no âmbito do Município de Telêmaco Borba/PR, e dá outras providências."
Indexação
Observação
COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 089/2025
Autoria: Vereador Klecius dos Santos Silva
Assunto: Institui o Programa Municipal da Cultura “Zé do Norte” e o Programa Municipal de Esporte “Carlos Alberto Merhy”, com concessão de benefício fiscal.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 089/2025 cria dois programas municipais voltados ao incentivo cultural e esportivo, prevendo a concessão de benefícios fiscais a incentivadores das ações.
A proposição vem para análise desta Comissão, quanto aos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA BENEFÍCIO FISCAL
Segundo entendimento técnico do IBAM (Parecer nº 3106 anexo), bem como o que dispõe o art. 150, §6º, da Constituição Federal, e art. 176 do Código Tributário Nacional, a concessão de isenção, subsídio, incentivo ou qualquer tipo de benefício fiscal deve ser instituída exclusivamente por lei específica, cujo conteúdo trate somente da matéria tributária.
O presente projeto mistura matéria tributária com programas culturais e esportivos, o que constitui vício formal de inconstitucionalidade, pois a lei não pode tratar de outro assunto além do benefício fiscal.
2. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LRF – FALTA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
O IBAM também destaca que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que a “concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário (...) deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva vigorar e nos dois seguintes.”
Além disso, ainda exige demonstração da compensação da renúncia, ou comprovação de que foi considerada na lei orçamentária.
Ainda, o projeto não apresenta nenhum estudo técnico, estimativa de impacto, memória de cálculo ou medida compensatória. Assim, incorre em ilegalidade financeira, violando expressamente a LRF.
3. VÍCIO DE INICIATIVA
Matérias que envolvem renúncia de receita e afetam o orçamento municipal são, por natureza, iniciativa privativa do Poder Executivo, por interferirem diretamente na gestão financeira e tributária.
Assim, o projeto apresenta também vício de iniciativa.
4. SÍNTESE DOS VÍCIOS
O PLO 089/25 apresenta:
a) Inconstitucionalidade formal (CF, art. 150, §6º – falta de lei específica);
b) Ilegalidade (CTN, art. 176);
c) Violação orçamentária (LRF, art. 14 – ausência de estimativa de impacto).
d) Vício de iniciativa (renúncia de receita).
CONCLUSÃO
Diante dos pontos analisados e das orientações técnicas do IBAM (Parecer Nº 3106/2025), esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela REJEIÇÃO do referido Projeto, em especial pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE apontadas, devendo o mesmo ser arquivado.
S. M. J.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026.
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal
RELATÓRIO:
Projeto de Lei Ordinária nº 089/2025
Autoria: Vereador Klecius dos Santos Silva
Assunto: Institui o Programa Municipal da Cultura “Zé do Norte” e o Programa Municipal de Esporte “Carlos Alberto Merhy”, com concessão de benefício fiscal.
PARECER:
O Projeto de Lei Ordinária nº 089/2025 cria dois programas municipais voltados ao incentivo cultural e esportivo, prevendo a concessão de benefícios fiscais a incentivadores das ações.
A proposição vem para análise desta Comissão, quanto aos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA BENEFÍCIO FISCAL
Segundo entendimento técnico do IBAM (Parecer nº 3106 anexo), bem como o que dispõe o art. 150, §6º, da Constituição Federal, e art. 176 do Código Tributário Nacional, a concessão de isenção, subsídio, incentivo ou qualquer tipo de benefício fiscal deve ser instituída exclusivamente por lei específica, cujo conteúdo trate somente da matéria tributária.
O presente projeto mistura matéria tributária com programas culturais e esportivos, o que constitui vício formal de inconstitucionalidade, pois a lei não pode tratar de outro assunto além do benefício fiscal.
2. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LRF – FALTA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
O IBAM também destaca que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que a “concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário (...) deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva vigorar e nos dois seguintes.”
Além disso, ainda exige demonstração da compensação da renúncia, ou comprovação de que foi considerada na lei orçamentária.
Ainda, o projeto não apresenta nenhum estudo técnico, estimativa de impacto, memória de cálculo ou medida compensatória. Assim, incorre em ilegalidade financeira, violando expressamente a LRF.
3. VÍCIO DE INICIATIVA
Matérias que envolvem renúncia de receita e afetam o orçamento municipal são, por natureza, iniciativa privativa do Poder Executivo, por interferirem diretamente na gestão financeira e tributária.
Assim, o projeto apresenta também vício de iniciativa.
4. SÍNTESE DOS VÍCIOS
O PLO 089/25 apresenta:
a) Inconstitucionalidade formal (CF, art. 150, §6º – falta de lei específica);
b) Ilegalidade (CTN, art. 176);
c) Violação orçamentária (LRF, art. 14 – ausência de estimativa de impacto).
d) Vício de iniciativa (renúncia de receita).
CONCLUSÃO
Diante dos pontos analisados e das orientações técnicas do IBAM (Parecer Nº 3106/2025), esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela REJEIÇÃO do referido Projeto, em especial pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE apontadas, devendo o mesmo ser arquivado.
S. M. J.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de fevereiro de 2026.
Antonio Marco de Almeida – Presidente
Elisangela Rezende Saldivar – relator
Everton Fernando Soares – vogal