Parecer nº 30 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
30
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
504
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 096/2025, de iniciativa dos Vereadores Thiago Talevi Pereira da Silva, Everton Fernando Soares, Antonio Marco de Almeida, Felipe Pedroso da Silva e Klecius dos Santos Silva, que "Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve por doação de sangue ou cadastro/doação de medula óssea no município de Telêmaco Borba, e dá outras providências.”
Indexação
Observação
--COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 096/2025
AUTORIA: Vereadores Antônio Marco de Almeida, Everton Fernando Soares, Thiago Talevi, Felipe Pedroso da Silva e Klecius dos Santos Silva
Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve por doação de sangue ou cadastro para doação de medula óssea no Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve por doação de sangue ou cadastro para doação de medula óssea no Município de Telêmaco Borba.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 096/2025, de iniciativa dos Vereadores Antônio Marco de Almeida, Everton Fernando Soares e Thiago Talevi, que dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito classificadas como de natureza leve em doação de sangue ou em cadastro para doação de medula óssea no Município de Telêmaco Borba.
A proposta busca incentivar a solidariedade e ampliar o número de doadores de sangue e de potenciais doadores de medula óssea, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de saúde e para o atendimento das necessidades dos bancos de sangue e dos registros de doadores.
Encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o projeto passa à análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa.
II – ANÁLISE
Sob o aspecto da constitucionalidade, observa-se que a Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta apresentada possui caráter educativo e de incentivo social, estimulando a participação da população em ações de relevante interesse público, como a doação de sangue e o cadastro para doação de medula óssea, práticas fundamentais para salvar vidas e fortalecer o sistema de saúde.
Ressalta-se que o projeto não altera a tipificação das infrações de trânsito previstas na legislação federal, limitando-se a estabelecer, no âmbito municipal, medida alternativa de caráter social voltada às infrações de natureza leve, buscando promover a conscientização cidadã e incentivar atitudes solidárias.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e objetiva, atendendo, de modo geral, às normas de elaboração legislativa.
Dessa forma, não se verificam óbices quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no âmbito de sua competência, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 096/2025, manifestando-se FAVORÁVEL à sua tramitação, salvo melhor juízo do Plenário.
Telêmaco Borba, 05 de março de 2026
RELATÓRIO:
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 096/2025
AUTORIA: Vereadores Antônio Marco de Almeida, Everton Fernando Soares, Thiago Talevi, Felipe Pedroso da Silva e Klecius dos Santos Silva
Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve por doação de sangue ou cadastro para doação de medula óssea no Município de Telêmaco Borba.
PARECER:
Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve por doação de sangue ou cadastro para doação de medula óssea no Município de Telêmaco Borba.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 096/2025, de iniciativa dos Vereadores Antônio Marco de Almeida, Everton Fernando Soares e Thiago Talevi, que dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito classificadas como de natureza leve em doação de sangue ou em cadastro para doação de medula óssea no Município de Telêmaco Borba.
A proposta busca incentivar a solidariedade e ampliar o número de doadores de sangue e de potenciais doadores de medula óssea, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de saúde e para o atendimento das necessidades dos bancos de sangue e dos registros de doadores.
Encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o projeto passa à análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa.
II – ANÁLISE
Sob o aspecto da constitucionalidade, observa-se que a Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta apresentada possui caráter educativo e de incentivo social, estimulando a participação da população em ações de relevante interesse público, como a doação de sangue e o cadastro para doação de medula óssea, práticas fundamentais para salvar vidas e fortalecer o sistema de saúde.
Ressalta-se que o projeto não altera a tipificação das infrações de trânsito previstas na legislação federal, limitando-se a estabelecer, no âmbito municipal, medida alternativa de caráter social voltada às infrações de natureza leve, buscando promover a conscientização cidadã e incentivar atitudes solidárias.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e objetiva, atendendo, de modo geral, às normas de elaboração legislativa.
Dessa forma, não se verificam óbices quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no âmbito de sua competência, opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 096/2025, manifestando-se FAVORÁVEL à sua tramitação, salvo melhor juízo do Plenário.
Telêmaco Borba, 05 de março de 2026