Parecer nº 48 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
48
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
571
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 13 de março de 2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026
Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 015, de 13 de março de 2026
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 015/2026, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a atender despesas vinculadas às atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A proposta visa adequar o orçamento vigente, criando dotação específica para viabilizar a execução de ações da referida Secretaria.
II – ANÁLISE
O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à proteção da dignidade da pessoa humana, à promoção dos direitos sociais e à proteção da mulher em situação de violência.
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, uma vez que trata da implementação de política pública na área de assistência social, inserida na competência administrativa do Município.
Além disso, a proposta está em consonância com diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo a rede de proteção e promovendo medidas concretas de acolhimento e amparo às vítimas.
No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes, não sendo identificados vícios formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026, por entendê-lo constitucional, legal e juridicamente adequado.
S.M.J.
Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026
Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 015, de 13 de março de 2026
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 015/2026, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a atender despesas vinculadas às atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A proposta visa adequar o orçamento vigente, criando dotação específica para viabilizar a execução de ações da referida Secretaria.
II – ANÁLISE
O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à proteção da dignidade da pessoa humana, à promoção dos direitos sociais e à proteção da mulher em situação de violência.
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, uma vez que trata da implementação de política pública na área de assistência social, inserida na competência administrativa do Município.
Além disso, a proposta está em consonância com diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo a rede de proteção e promovendo medidas concretas de acolhimento e amparo às vítimas.
No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas vigentes, não sendo identificados vícios formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026, por entendê-lo constitucional, legal e juridicamente adequado.
S.M.J.